Informações do processo 2015/0182347-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750828
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/08/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por falta de assinatura (e-STJ fls. 317/318).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 326/350), o agravante afirma, em síntese, que tal

vício não seria suficiente para inadmitir o recurso, uma vez que seria sanável.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 380/382).
Às fls. 394/401 (e-STJ fls. 394/401), o recorrente apresenta petição na qual reforça as
razões do agravo em recurso especial.
É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/1973, de forma que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal deve ser feita à luz do
disposto naquele diploma processual.

Sobre o tema, aliás, foi aprovado enunciado administrativo pelo Pleno deste Tribunal
Superior, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na

forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Plenário do STJ, sessão de 9/3/2016).

Segundo a orientação desta Corte firmada à luz do CPC/1973, considera-se
inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto sem assinatura do advogado,

consoante interpretação analógica da Súmula n. 115/STJ.

No caso, não houve subscrição no recurso especial (e-STJ fls. 257 e 273).

Esclareça-se que tal deficiência, em sede de recursos dirigidos ao STJ, constitui vício

insanável da petição recursal, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E
DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO

RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL

CONSIDERADO INEXISTENTE.

1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância
especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a
reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC.

2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada

em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto

não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 754.561/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o
recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a

regularização processual nesta instância.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 217.472/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 8173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão