Informações do processo 2015/0218753-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774862
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2015 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

fundado no art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NOTA PROMISSÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INSURGIMENTO DA DEVEDORA. PRETENSO RECONHECIMENTO
DA NULIDADE DA CÁRTULA. APONTADA AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO
RECONHECIDA NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS INVOCADOS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(fls. 34-41)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 49-54).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 535, II, 566, I e art.

585, I, do CPC; 75, inciso 6 e 76, ambos da LUG; 54, § 1.° do Decreto n.° 2044/1908 e 5° II, da
Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso;

ii) "a nota promissória não preencheu os requisitos elencados no artigo supra, eis que

esta omissa a data de emissão da cártula, merecendo a execução, à luz dos precedentes dessa
Corte, ser declarada nula. Ademais, por se tratar de requisito próprio da ação, aludida nulidade
poderia e pode a qualquer momento ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição,
eis que se trata de matéria de ordem pública";

iii) "a arguição de nulidade do título de crédito não fora objeto de prestação

jurisdicional, eis que em nenhum momento os questionamentos sobre o preenchimento dos
requisitos da nota promissória foram elencados nos embargos à execução outrora apresentados e

já decididos pelo PJ. Assim, não há que se falar em efeitos de coisa julgada [...] Diversamente do
decidido pelo Juízo a quo, ao caso não se aplica o disposto no art. 473 do CPC, em virtude de
que a matéria do presente recurso, qual seja, falta dos requisitos mínimos do título de crédito, não
fora objeto de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos à execução, motivo
pelo qual não se aplicam a esse caso os efeitos da coisa julgada".

Não foram apresentadas contrarrazões ao especial (fl. 88).

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada
contra decisão que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente, rejeitou a respectiva exceção de pré-executividade,
fundamentada na nulidade da nota promissória que ampara a pretensão da
credora, diante da ausência da data de sua emissão.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conforme assentado
na decisão que admitiu o seu processamento, conhece-se da irresignação e
passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre enfatizar que, em decorrência de previsão legal e
sedimentação jurisprudencial, o agravo de instrumento constitui recurso que
se presta tão somente a apreciar o acerto ou desacerto da decisão atacada,
portanto sem análise aprofundada de questões atinentes ao mérito da causa,
sob pena de supressão de instância.

Neste diapasão:

[...]

Assentado este pressuposto, sustenta a agravante, para fundamentar a
reforma do decisum, em síntese, que a nulidade do título de crédito por
ausência de requisito formal indispensável à sua exigibilidade não foi objeto
de apreciação na sentença que rejeitou os embargos outrora opostos,
de sorte que não incidem os efeitos da coisa julgada, além do que, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada e reconhecida a
qualquer tempo, inclusive ex officio pelo julgador.

É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do
devedor generalizadamente admitido, sem embargo da ausência de previsão
legal, uma vez que estruturado em entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Nessa senda, a indigitada exceção pode ser invocada a qualquer tempo, uma
vez que as matérias passíveis de arguição a princípio não estão sujeitas à
preclusão.

Contudo, na hipótese dos autos verifica-se que os embargos primitivamente
opostos pela executada foram rejeitados por sentença de há muito transitada
em julgado, de sorte que reconhecida a higidez da respectiva nota
promissória, conforme aliás enfatizado na decisão recorrida:

[...]

Entretanto, a situação dos autos impede que se reconheça a aventada
nulidade.

Ocorre que a Executada, anteriormente, manejou perante este juízo
embargos à execução (autos n. 018.07.013966-8), cuja cópia da
sentença repousa às fls. 29/34, sendo reconhecida a higidez do título.
A decisão transitou em julgado ainda em 29.04.2008 (fl. 34).

Prescrevem os arts. 473 e 474 do CPC:

"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

A questão posta, se resume a regularidade formal do título, sob a
alegação de que não consta a data da emissão na nota promissória,
entretanto, o título foi reconhecido como válido, descabendo nova
discussão a respeito.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA OU DEFEITO DO
TÍTULO. REEXAME. PROVA. Não é razoável reexame de questão
acerca da existência e regularidade do título se já foi apreciada ou
depende de prova. Muito menos via exceção de pré-executividade se
anteriormente foram opostos embargos.

Decisão que rejeitou a exceção mantida. Negado seguimento ao
recurso." (Agravo de Instrumento N° 70024661191, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix,
Julgado em 13.11.2008)

Nestes termos, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls.
19- 20).

Sobre a questão, colhem-se da doutrina os ensinamento de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Por sua especial característica, tais defesas podem ser oferecidas a
qualquer momento. Como a impugnação não exige a prévia segurança
do juízo, a exceção de pré-executividade somente pode invocar questões
posteriores à penhora. Outrossim, a sua alegação está condicionada à
inexistência de prévia decisão acerca do assunto. Assim, se a questão já
foi objeto de deliberação judicial antes da sentença, no curso da
execução ou, ainda, na decisão da impugnação, não se pode admitir
nova discussão a seu respeito (Execução. 4. ed., São Paulo: RT, 2012,
vol. 3, p. 318).

Acerca do tema, já se decidiu neste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. VIA ELEITA
IMPRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTERLOCUTÓRIO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Contra coisa julgada não cabe a exceção de pré-executividade, uma vez
que a coisa julgada material é marcada pela preclusão máxima, não
cabendo rediscussão sobre a matéria.

Havendo resolução de mérito, uma e outra, coisa julgada formal e
coisa julgada material, formam-se no mesmo instante. A primeira,
todavia, quer significar, apenas, a estabilidade da relação jurídica
processual. Já a última projeta seus efeitos para fora do processo,
impedindo a rediscussão daquele litígio, naquele ou noutros processos.
Esta última hipótese, repita-se, só ocorrerá, quando houver resolução
de mérito (hipótese do art. 269 do CPC). Em última análise, o art. 467
do CPC afirma que "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário" (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo
Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 809) (Agravo de Instrumento n.
2013.030384-1, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6-
11- 2014).

Nesse quadro, como acertadamente concluiu a Magistrada prolatora do
pronunciamento hostilizado, na sentença de improcedência dos embargos à
execução restou caracterizada a higidez da nota promissória que embasa a

demanda executória, inocorrendo qualquer nulidade da cártula.

Assim, a controvérsia em torno da inexistência de título extrajudicial válido
encontra-se superada, logo, não merece guarida a pretensão da agravante,
sob pena de eternizar-se a demanda, afrontando objetivo primordial da
Justiça, qual seja, a escorreita e célere solução dos litígios.

No que concerne ao prequestionamento, é cediço que o julgador não se
obriga a responder todas as alegações da parte e rebater todas as normas
apontadas, sendo suficiente que as razões de decidir estejam emonstradas de
forma clara.

A propósito, colhem-se os seguintes julgados da Corte:

[...] PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE
O ÓRGÃO JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO. [:..] (Apelação Cível n. 2012.053877-1, de
Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 6-6-2013).

[...]    PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE

MANIFESTAÇÃO.

"Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria
posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não
evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum *que teriam
acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n.
2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des.

Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n.
2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em
8-7-2011) (Apelação Cível n. 2012.013080-5, da Capital, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 20-6- 2013).

Assim, também nesse ponto não merece guarida a pretensão da recorrente.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.

(fls. 34-41)

Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "não pode ser rediscutida em exceção de pré-
executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem
pública" (AgInt no REsp n. 1.429.047/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA ,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.).

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.

1. Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em
exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela
parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução
pois configurada a preclusão consumativa.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 533.051/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES
, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. POSTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA

DISCUTIR TEMA JÁ AFASTADO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A União alegou nos embargos à execução o tema da inexistência de título
executivo, que não foi examinado porque tratado apenas no agravo
regimental.

2. Essa decisão, certa ou errada, transitou em julgado, não podendo agora
ser renovada em exceção de pré-executividade, sob pena de eternizar-se a
lide.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na ExeMS n. 6.315/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA , Primeira
Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 28/9/2011.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM AMPARO
NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas
anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do
recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente
reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão
consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 26/11/2014.).

3. A análise da alegação da ora recorrente de que o prazo prescricional não
foi interrompido, porque não houve parcelamento dos débitos tributário,
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.582.459/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS ,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)

Incidência da Súm 83 do STJ.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão