Informações do processo 2015/0220321-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775409
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"Art. 557, § 1 o , do CPC. Apelação. Ação de rescisão contratual
cumulada com responsabilidade civil. Demanda em que o
consumidor busca anulação de negócio jurídico, com devolução de
valores pagos e indenização a título de dano moral. Impossibilidade
de entrega dos documentos do veículo por existência de bloqueio
judicial. Sentença de procedência declarando rescindidos todos os
contratos celebrados e impugnados, com a condenação dos réus na
restituição dos valores por eles recebidos da autora, bem como
danos morais na quantia de R$5.000,00, para cada um dos réus,
acrescidos de juros e correção monetária.

Inconformismo do Banco réu que não merece prosperar.

Prova carreada aos autos que comprova os fatos descritos na
exordial. Responsabilidade solidária da agência de veículos e da
instituição financeira. Artigo 7°, parágrafo único do CDC. Evidente
o dano moral suportado pela demandante, diante da
impossibilidade de utilização do veículo, bem como da surpresa ao
constatar a restrição ao mesmo. Dano moral que bem observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo
que se falar em sua majoração ou redução. Decisão Mantida.

Desprovimento do agravo inominado." (fl 324)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
6°, VI, 14, § 3°, II, do CDC, 944, 188, I, do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) a
ocorrência de falha na prestação de serviços por revendedora de veículos não implica a
responsabilidade civil da instituição financeira, cuja atuação se limitou a conceder o
financiamento do bem e (b) o valor da indenização por danos morais é excessivo ante as
circunstâncias da causa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 377/380.

É o relatório.

Cuida-se de ação de rescisão contratual e de reparação de danos, cuja
causa de pedir é a compra de veículo automotor com documentos irregulares, que
impediram a transferência da propriedade para o comprador perante o órgão de trânsito.

Diante disso, o Tribunal de origem julgou a demanda procedente,
condenando não apenas a loja vendedora de veículos, mas também a instituição
financeira que concedeu o financiamento para o pagamento do contrato. Eis trecho do
acórdão:

"Em primeiro lugar, presente a solidariedade entre o Banco
apelante e a agência de veículos, na forma do que dispõe o
parágrafo único do artigo 7 o do CDC, a saber:

“Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo".

Sob tal aspecto, o vendedor de automóveis e o agente financeiro
comportam-se como autênticos parceiros comerciais, auferindo
benefícios econômicos com essa parceria. Ademais, sabe-se que,
em regra, é próprio lojista quem indica ao consumidor as
instituições financeiras com as quais ele opera, sugerindo aquela
que ofereça melhores taxas, conforme as condições do comprador e
o momento do mercado.

Não é despiciendo ressaltar, outrossim, que cabe à instituição
financeira averiguar a regularidade do bem dado em garantia do
empréstimo por ela oferecido." (fl. 326)

Nada obstante, em situações como esta, o STJ entende que a instituição
financeira só responde de forma solidária por falha praticada pela
vendedora/concessionária de veículos, quando ambas componham o mesmo grupo
econômico, a exemplo do banco que, além de atuar no varejo, sirva também de
instituição financeira vinculada à própria montadora. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE
DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE
POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. A instituição financeira que apenas financia a compra do

automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior
apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da
evicção é exclusiva do alienante. Precedentes.

2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a
concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe
vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como
'banco de varejo', a instituição financeira atua também como
'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe de 1 o /07/2019), o que não é o caso dos
autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 814.991/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019)"

O acórdão recorrido merece reforma, portanto, uma vez que a higidez e a
exigibilidade da relação jurídica creditícia (entre autor e banco) não sofreram
descontituidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar
improcedentes os pedidos em face da instituição financeira (recorrente).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da
recorrente na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão