Informações do processo 2015/0226206-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1554470
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/09/2015 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE
SEGUROS (nova denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL) à decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.176-1.180 (e-STJ), que deu parcial
provimento ao recurso especial, a fim de: a) julgar improcedente, pela prescrição, a pretensão de
restabelecimento das condições do contrato de seguro encerrado; e b) afastar a declaração de
nulidade, em tese, do reajuste do seguro de vida em grupo baseado no critério de faixa etária,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da alegação de
abuso do reajuste no caso concreto, observando a superação das questões ora decididas,
notadamente a impossibilidade de adoção como paradigma das condições originárias do contrato
extinto. Em razão desse resultado, foi consignado ter ficado prejudicado o exame das alegações
sobre os juros de mora.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão, asseverando
que " além da questão atinente ao termo a quo da incidência dos juros de mora, a BRASILSEG
suscitou mais duas questões subsidiárias que não foram analisadas ou cujo exame não foi
expressamente relegado para momento posterior: (a) a aplicação do prazo prescricional ânuo
para a pretensão voltada à devolução de valores e (b) a impossibilidadede julgamento ultra
petita quando o provimento ultrapassa o limite da condenação expressamente pedida pelo autor
da demanda ".

Ao final, postula, o saneamento da omissão apontada, "resguardando-se que também
essas questões subsidiárias estariam prejudicadas e são passíveis de futura análise, conforme a
necessidade ".

Impugnação apresentada às fls. 1.267-1.270 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Assiste razão à embargante razão.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.

2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.

2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.

3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

No caso dos autos, o recurso especial foi parcialmente provido, a fim de: a) julgar
improcedente, pela prescrição, a pretensão de restabelecimento das condições do contrato de
seguro encerrado; e b) afastar a declaração de nulidade, em tese, do reajuste do seguro de vida
em grupo baseado no critério de faixa etária, determinando a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para o julgamento da alegação de abuso do reajuste no caso concreto , observando a
superação das questões ora decididas , notadamente a impossibilidade de adoção como
paradigma das condições originárias do contrato extinto .

Em razão desse resultado, foi consignado ter ficado prejudicado o exame das
alegações sobre os juros de mora.

Entretanto, a decisão embargada realmente contém a omissão apontada , pois
também ficaram prejudicadas as alegações relativas à pretensão de restituição de valores
indevidamente cobrados – consistentes no proferimento de decisão ultra petita e prescrição .
Com efeito, as aludidas questões pressupõem o prévio reconhecimento da irregularidade da
cobrança oriunda do reajuste, matéria que ainda será julgada pelo Tribunal de origem, com base
nas diretrizes apontadas na decisão embargada.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão da
decisão embargada, declarando também prejudicadas as alegações recursais relativas à
restituição de valores indevidamente cobrados , quais sejam o proferimento de decisão ultra
petita e a prescrição daquela específica pretensão autoral.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

SEGURO DE VIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO- RESILIÇÃO ABRUPTADE CONTRATOS DE SEGURO COM
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA BASEADOS EM APÓLICE ANTIGA -
DESCABIMENTO - QUEBRA DOS DEVERES DEBOA -FÉ E DE
COOPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL EM DESFAVOR DA SEGURADORA - REAJUSTES EM
FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - CÁLCULO
ATUARIAL INICIAL QUE DEVE PREVER O ENVELHECIMENTO DO
GRUPO - NOTIFICAÇÕES GENÉRICAS - VIOLAÇÃO DO DIREITOÀ
INFORMAÇÃO - DIREITO À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA
APÓLICE PRIMITIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOVALOR PAGO A
MAIOR - DESCABIMENTO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, a fim de redistribuir a
sucumbência, condenando apenas a parte ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios (e-STJ fls. 960-967).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 178, §6º, II, e

1.442, , 1.448 e 1.471 do CC/1916; 205, 206, §1º, II, b, 169 e 405 do CC/2002; 1º, caput e §1º, e
15, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/1998; 2º, 8º, 32 e 35 do Dec-Lei 73/1966; 15, § 3º, da
Lei 10.741/2003; 51, § 1º, do CDC ; e 2 º, 128, 193, 219, 460 e 535 do CPC/1973.

Defende a prescrição da pretensão principal, relativa ao reestabelecimento da apólice
de seguro de vida em grupo extinta, porque expirado o prazo ânuo aplicável desde o fim da
contratação e inclusão da parte autora em novo contrato de seguro de vida em grupo.

Assevera a estipulação de reajuste do prêmio conforme a faixa etária do segurado não
causa desequilíbrio contratual, mas resguarda o equilíbrio econômico atuarial do contrato de
seguro de vida.

Sobre a pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados, aponta a
prescrição, bem como a existência de decisão ultra petita.

Por fim, aponta, subsidiariamente, omissões sobre a aplicação das disposições legais
indicadas em prol das teses recursais para o caso de reconhecimento de ausência de
prequestionamento, bem como a necessidade de estabelecimento da citação como o termo inicial
da incidência de juros de mora.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.110-1.149 (e-STJ ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020,
DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.

Quanto à prescrição da pretensão principal, o recurso especial deve ser provido.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em
30/11/2021, do REsp 1.303.374/ES, admitido como incidente de assunção de competência (Tema
2), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando a seguinte tese acerca da
prescrição da pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa):

Para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional
para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e
vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,
secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do
Código Civil de 1916).

(REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021)

Essa posição referendou a orientação jurisprudencial da Súmula 101/STJ: "a ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano ".

Desse modo, ao considerar aplicável o prazo decenal à pretensão de manutenção ou
restabelecimento do contrato de seguro extinto, o Tribunal de origem divergiu do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido no
tópico.

No tocante à possibilidade de reajuste do prêmio com base na faixa etária, o recurso
especial também deve ser provido, porquanto, conforme a atual jurisprudência desta Corte, em
tese, não há caráter abusivo no reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo baseado na
faixa etária do segurado, sendo incabível a aplicação analógica da limitação normativa
prevista para os planos de saúde .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO.
INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE
REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de
seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste
decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do
Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre
as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não
atingindo o fundo do direito. Precedentes.

2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de
lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, "caput", da Lei n.
9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das
cláusulas dos seguros de vida em grupo. Precedentes.

3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ
sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a
abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos
segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(AgInt no REsp 1744660/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REAJUSTE DO
VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE
REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA
DO SEGURADO. ANÁLISE SOBRE A ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre
a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a
abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos
segurados em contrato de seguro de vida em grupo.

2. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste
com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos
contratos de plano/seguro de saúde, revelando-se imprópria a aplicação, por
analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de
vida.

3. Não há possibilidade da análise da tese sobre a abusividade do alegado
reajuste pelo STJ, em razão das Súmulas 5 e 7, do STJ bem como da
supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para a manifestação acerca de todos os pontos suscitados pelas
partes.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)

AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EM GRUPO.
CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTULISTA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento
do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de não ser
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde
que haja prévia notificação da outra parte.

2. Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à exceção dos
contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou
plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a
conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de
repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de
segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao
pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que
se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em
direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco
à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no
período delimitado no contrato.

3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia
comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não
configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do
contrato.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. "A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a
renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado,
quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o
regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e
contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo
prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados" (REsp
1769111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no Ag n. 1.417.256/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DESCABIMENTO DA ANALOGIA COM A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA.
ENTENDIMENTO REVISTO PELA TURMA.

1. Distinção entre os contratos de seguro de vida e de plano de saúde.

2. Impossibilidade da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.

3. Inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em
seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário
integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida.

4 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1686151/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe
04/09/2020.)

Entretanto, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância, óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ, os autos devem retornar à origem para análise da legalidade do
reajuste do prêmio no caso concreto, considerando todas as circunstâncias fático-probatórias
alegadas pelas partes, excluídas as condições originárias, estabelecidas pelo contrato extinto, que
não podem ser objeto de ação, devido à prescrição, mas foram utilizadas como paradigma pelo
Tribunal de origem, inclusive, prejudicando o julgamento do caráter abusivo dos contratos
posteriores, conforme apontado pelo acórdão recorrido.

Em razão do resultado, fica prejudicado o exame das demais alegações no tocante
aos juros de mora.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de: a) julgar
improcedente, pela prescrição, a pretensão de restabelecimento das condições do contrato de
seguro encerrado; e b) afastar a declaração de nulidade, em tese, do reajuste do seguro de vida
em grupo baseado no critério de faixa etária, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para o julgamento da alegação de abuso do reajuste no caso concreto, observando a
superação das questões ora decididas, notadamente a impossibilidade de adoção como
paradigma das condições originárias do contrato extinto.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão