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Movimentações Ano de 2015
15/09/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA RIBEIRO OLEGÁRIO contra o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o labor urbano de seu cônjuge não
descaracteriza o regime de economia familiar, na medida em que a legislação dispõe que apenas o
membro do grupo familiar que exerce outra atividade não será considerado segurado especial.
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 532,
ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP, firmou entendimento no sentido
de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ), nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE
INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE
PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a
caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do
trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no
art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo
ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas
estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao
cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012) .
Na espécie, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte
Superior, consignou, in verbis :
"[...] como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS
(Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da
atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento
dos membros do grupo familiar.
Assim, embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os
elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à
sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia
familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural
do idade" (e-STJ fl. 314).
Outrossim, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA
MATERIAL INIDÔNEA E EXTEMPORÂNEA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. FALTA DE IDENTIDADE
ENTRE OS JULGADOS.
1. O Tribunal de origem entendeu por serem insuficientes as provas
materiais juntadas aos autos em nome da própria recorrente e que elas eram inaptas
a demonstrar a temporaneidade do labor. Foi ressalvado, ainda, que o trabalho rural
do pai da autora teria sido descaracterizado com o exercício de atividade urbana.
2. Não se pode mudar o entendimento da Corte de origem, soberana na
análise dos elementos de prova, de que se deu por descaracterizado o alegado
trabalho em regime de economia familiar, pois é atribuição que escapa da função
constitucional deste Tribunal e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 594.835/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
"Previdenciário. Aposentadoria por idade. Segurado especial. Atividade de
subsistência. Não caracterização. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de
que a atividade rural exercida pela agravante era dispensável para a subsistência da
sua família. A reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é
inviável (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1369204/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC c.c. o art. 1.º da Resolução n.º
17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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