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Movimentações 2015 2014
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
INVIABILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente tem o ônus de infirmar,
na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que
assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora a parte recorrente alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, a leitura atenta das razões recursais demonstra o
acerto da decisão ora agravada, pois não houve a mínima manifestação no sentido de afastar os
fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de
agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a
aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg
no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que recusou admissibilidade ao recurso
especial manifestado com base no art. 105, III, da Constituição. O recurso especial deixou de ser
admitido com fundamento na Súmula 83/STJ.
Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte
interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de
admissibilidade ao recurso especial.
Do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos, percebe-se que a
parte recorrente omitiu impugnação específica e consistente acerca de todos os fundamentos da
decisão questionada, limitando-se a reprisar os fundamentos do recurso especial.
Nesse cenário, e a teor do que dispõe a segunda parte do inciso I do § 4º do artigo 544 do
CPC, o agravo não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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