Informações do processo 2014/0284656-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.949
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2014 a 15/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem
como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o
revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.

II. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil, consoante decidido pela
Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de
17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a
revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de
advogado, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.

III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a
situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor
justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos
ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular" (STJ, AgRg nos EAREsp
28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse
sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.

IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não
se mostram irrisórios os honorários advocatícios, tampouco se revela uma situação excepcional, a
justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ.

V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão