Informações do processo 2014/0231263-4

Movimentações Ano de 2015

15/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos,
contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória, incidindo
o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia assim ementado:

" Agravo Interno. Conflito de competência, Possibilidade do recurso. Art. 120 CPC.

Norma regimental ultrapassada. Ação coletiva e individual. Pedidos distintos.

Ausência de conexão. Inexistência de pedido de suspensão da ação individual.

Inteligência do art. 104, CDC. Recurso não provido"  (fl. 2.827 e-STJ).

Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos seguintes dispositivos e
respectivas teses:

a) arts. 102, 103, 105, 106 e 253, I, do Código de Processo Civil - defendeu a
existência de conexão entre a ação indenizatória originária e a ação civil pública (nº
0018924-87.2011.822.001) para julgamento conjunto das ações;

b) art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública) -
argumentou que legalmente a ação com o mesmo objeto de ação coletiva deve ser distribuída ao juízo

prevento, e

c) art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - sustentou que o risco de decisões
conflitantes justifica a reunião dos dois processos. E, ao negar a existência de conexão entre as
demandas com base em alegadas peculiaridades dos recorridos, o acórdão recorrido nega vigência à
tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No presente caso, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela
inexistência de conexão entre a ação indenizatória e a ação civil pública, por entender que a situação
fática, o pedido e a causa de pedir são distintos. É o que se pode facilmente aferir a partir da leitura
dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:

"(...)

Tal matéria não é nova neste Tribunal de Justiça. Em outras
oportunidades já houve manifestação acerca da alegada prevenção entre as ações
individuais e ação coletiva n. 0018924-87.2011.822.0001, como aliás, ressaltou o
juízo suscitante.

(...)

Numa dessas oportunidades, assim se manifestou o Des. Isaías
Fonseca Moraes ao proferir seu voto, cujos fundamentos peço vênia para transcrever
e utilizar como razões de decidir:

(...)

Em cada um dos feitos deverá ser analisada uma
situação fática particular, decorrente do local onde cada autor
realizava a sua atividade pesqueira, que também sofre influência da
ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio
Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem
ainda a extensão dos supostos danos causados por essas.

Tratando-se. portanto, de situações fáticas distintas, não
há razão para a reunião das ações. Rejeito a arguição de conexão e
prevenção.

(...)

No entanto, não há nada nos autos a ensejar o reconhecimento da
conexão, uma vez que , ainda que ambas as ações sejam relacionadas a um mesmo
contexto, a situação fática, o pedido e a causa de pedir são distintos, razão por que

não há que se falar em reunião das ações.

Ademais, a autora tem a faculdade de requerer a suspensão de seu
processo para que se beneficie do julgamento da ação coletiva, nos termos do art.
104 do CDC. Logo. não haveria a necessidade de reunião dos processos.

Como não houve no presente caso pedido de suspensão do feito ou
qualquer menção à ação coletiva, os requerentes não poderão pretender beneficiar-se
da decisão a ser proferida naquele feito e, por essa razão, não pode ser reconhecida
a conexão, por inexistir risco de decisões
divergentes.

Conflito negativo de competência. Ação coletiva e individual. Ausência
de pedido de suspensão. Art. 104, do CDC. Inexistência de risco. Decisões
conflitantes. Impossibilidade de reconhecimento. Conexão.

A existência de ação coletiva somente influirá nas ações individuais
referentes ao mesmo fato quando a parte requerer a suspensão
do processo, nos termos do art. 104, do CDC.

Ausente pedido de suspensão do feito ou qualquer menção à ação
coletiva, o requerente não poderá beneficiar-se da decisão a ser proferida naquele
feito e, por essa razão, não pode ser reconhecida a conexão, por inexistir risco de
decisões divergentes"

(fls. 2.832/2.833 e-STJ)

Desse modo, alterar as conclusões da Corte de origem pela existência de conexão ou
continência entre as causas demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ: "
a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

" PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO OU QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO
A SER PROFERIDA NAQUELE FEITO.

1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as hipóteses
legais para a reunião das ações e prevenção.

2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 567.295/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.

1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não
acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se
elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram
propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as
regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias
ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Rever o acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e
julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o
que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos,
contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória,
incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto".

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1379569/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS
MORAIS - CONEXÃO PROCESSOS - IMPEDIMENTO DO RELATOR - SÚMULA
N. 7/STJ - VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 108 CÓDIGO CIVIL -
VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.

1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da
conexão de processos e eventual impedimento do relator, se para tanto é necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

2.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de
declaração.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 346.360/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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