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Movimentações Ano de 2015
15/09/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo GRASCI LEAL DE MORAES, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO.
Na hipótese dos autos não se verificou impossibilidade jurídica do pedido
nem ausência de interesse de agir.
No caso vertente prescreveu o próprio fundo do direito, pois a ação foi
ajuizada mais de cinco anos após a edição das normas jurídicas que
importaram em renúncia da prescrição.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar
embargos de declaração. "(fl. 179e).
Os Embargos de Declaração opostos, foram rejeitados (fls. 196/197e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art.
535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aos arts. 191 e 202, VI, do Código
Civil. Sustenta que tendo havido renúncia tácita, fica afastada a prescrição do fundo do direito, sendo
o caso de aplicação da Súmula 85 do STJ.
Requer, outrossim, a majoração dos honorários, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
O recurso foi admitido na origem (fl. 239e).
É o relatório.
Decido.
Merece prosperar o recurso.
De início, quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, no presente caso, o decisum
conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.
De fato, o acórdão restou devidamente fundamentado, nos limites em que a lide foi
proposta, o que exclui a alegada ausência de fundamentação, mormente porque apreciação contrária
ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.
A propósito, ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está
suficientemente fundamentada.
(...)
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014).
Quanto ao mais, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória
1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou
a renúncia do prazo prescricional.
Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a
janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85
desta Corte.
Confira-se, a propósito a ementa do citado precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO.
ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE
INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM
QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR
EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,
uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao
mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório.
3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio
Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos
servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa
desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele
percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta
Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que
inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a
dupla incidência do reajuste.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve
ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de
cada parcela. Precedentes.
6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas,
é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de
complementação do salário mínimo.
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição
da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da
prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido,
se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº
1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de
28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo
prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela
metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a
concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida
Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos
militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes
eventualmente existentes.
10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos
financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da
mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em
tela.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente
o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao
reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida
Provisória nº 2.131/2000" (STJ, Resp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/4/2009).
Mesmo entendimento se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na
medida que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória
2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou
seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações
propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse
termo, aplica-se a Súmula 85/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO
REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP
990.284/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
[...] 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/MT,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de
que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou a ocorrência de
renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil vigente.
Assim, se ajuizada a ação até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado
apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
3. A mesma orientação deve ser aplicada ao percentual de 3,17%,
reconhecido pela MP 2.225-45/2001. Assim, se proposta a ação por
servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até
4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros
retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão
somente o enunciado da Súmula 85/STJ . (PET 7.558/MG, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe de 7/6/2010).
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1220603/PB, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
07/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. RENÚNCIA.
PRECEDENTES. LEI 8.880/94. BASE DE INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que a edição da Medida
Provisória nº 2.225/01 importou em renúncia tácita à prescrição,
sobretudo em razão do art. 8º desta norma que determinou o
pagamento retroativo do reajuste de 3,17% a janeiro de 1995 .
Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1.144.093/RS, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/3/2012, DJe
26/3/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O art. 8.º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao determinar o
pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995,
implicou renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública
quanto ao citado ao índice, mas o alcance dessa interpretação se
restringe às ações propostas até 04/09/2006, ou seja, antes do transcurso
de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da mencionado diploma
legal.
2. Na hipótese, a ação foi proposta em 09/01/2006 e, nesses termos,
evidencia-se a ocorrência da renúncia do prazo prescricional, de modo a
reconhecer o mês de janeiro de 1995 como marco inicial do pagamento das
diferenças relativas ao reajuste de 3,17%.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.105.569/RJ, Quinta
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 8/11/2011, DJe
21/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. BASE DE
CÁLCULO.
[...] 2. Segundo a compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
edição da Medida Provisória nº 2.225/2001, que determinou o
pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, importou em renúncia à
prescrição .
3. No presente caso, em que a ação para o recebimento do resíduo de
3,17% foi proposta em 30.3.2004, não há que se falar em prescrição das
parcelas anteriores ao quinquídio da propositura da ação, sendo
aplicada a norma contida na MP 2.225-45/2001, retroagindo os efeitos
financeiros a janeiro de 1995. Diferentemente ocorreria se a ação tivesse
sido ajuizada após 4.9.2006, hipótese em que deveria ser aplicada a
regra inserta no enunciado 85 da Súmula desta Corte. Precedentes. [...]
(AgRg no REsp 935.717/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Haroldo
Rodrigues, julgado em 16/8/2011, DJe 26/10/2011)
In casu , tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 30/06/2010, ou seja,
após 30/6/2003 e após 04/09/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ , estando, portanto, prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação, não merecendo,
reparos o acórdão recorrido, por ter decidido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Afastada a prescrição do fundo de direito, faz-se necessário o retorno dos autos à
origem, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no Recurso Especial.
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
28/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/08/2015 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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