Informações do processo 2007/0084328-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 943.741
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2014 a 15/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
interposto pela
União em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 1.084):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS- CORPUS. UNIÃO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART. 142, § 20.
CABIMENTO DO WRIT PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇAO
ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇAO
DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 50, XLI. NAO-RECEPÇÃO DO ART. 47
DA LEI No 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO No 4.346/02.
1. A União carece de legitimidade para interpor recurso contra sentença
concessiva de ordem de habeas corpus, porquanto, em matéria penal e processual penal, o
interesse público é resguardado através da atuação do Ministério Público Federal.
Precedentes.

2. As sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito
de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas através de lei stricto
sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva legal em uma garantia para o

castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na
imposição de tais reprimendas.

3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares
por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, o art. 47 da Lei n? 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento
constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 50, LXI. Conseqüentemente, o
fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto no 4.346/02 (Regulamento
Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal náo-recepcionada pela Carta
Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no
mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de
seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto no 90.604/84 (ADCT,
art. 25).

A matéria de fundo desta demanda reside na apreciação da legalidade da sanção disciplinar
do militar, ora recorrido.

Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, colhe-se dos autos n.
2004.71.00.23834-8/RS a informação do falecimento do ora recorrido JOSÉ GILVAM FLÔR.

Ante o caráter personalíssimo da penalidade aqui discutida, resta sem objeto útil este feito
com o superveniente óbito do militar.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.

Publique-se.

Initmem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2015.

Ministro NEFI CORDEIRO
Relator


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