Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
16/04/2018
. Protocolo: 2017/84611. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008946-69.2012.8.16.0017 Ordinária.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 03/04/2018
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
MULTA IMPOSTA PELO PROCON/MARINGÁ - DECISÃO ADMINISTRATIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A FIM
DE ENSEJAR NULIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM
OS ATOS ADMINISTRATIVOS - PENA DE MULTA - VALOR FIXADO DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS
PELO APELANTE CAPAZES DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO -
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS
OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
22/03/2018
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00089466920128160017 Ordinária.
07/02/2018
. Protocolo: 2017/84611. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0008946-69.2012.8.16.0017 Ordinária.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1674571-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
- FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO
UNIFICADO: 0008946-69.2012.8.16.0017 APELANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ/
PR APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA : DESª
REGINA AFONSO PORTES VISTOS, etc. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Oi S/A, contra os termos da sentença de fls. 704/712, proferida
nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0008946-69.2012.8.16.0017, que
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a higidez da
CDA, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condenou a empresa embargante no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da causa, em substituição àquela fixada nos autos de execução fiscal
em apenso, com fundamento no §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
em apreciação equitativa e considerando a pouca complexidade da causa e a
desnecessidade de produção de provas em audiência. Sustenta a inexistência de
provas a respeito da subsistência das reclamações formalizadas junto ao PROCON;
que não há presunção de veracidade nas afirmações do consumidor; que a
inversão do ônus da prova é utilizada unicamente com o escopo de aplicar a multa
à empresa Embargante; a falta de fundamentação da decisão administrativa; a
inaplicabilidade da revelia em processo administrativo; a inobservância do princípio
da razoabilidade e proporcionalidade; que os valores aplicados a título de multa
mostram-se exorbitantes; que inexiste padrão de valoração das sanções, sendo os
critérios unicamente constritos ao livre arbítrio do administrador; que o magistrado
singular, ao julgar improcedentes os pedidos fixados na exordial, fixou a aplicação do
percentual de 15% sobre o valor da causa como verba sucumbencial; que os valores
comumente praticados naquela comarca, em processos similares envolvendo a parte
embargante, normalmente são fixados na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, bem
como seja minorada a verba honorária fixada em 15% sobre o valor do débito,
conforme fundamentação retro exposta. Contrarrazões apresentadas às fls. 754/766.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse público
no feito. É o relatório. Curitiba, 04 de dezembro de 2017. Desª REGINA AFONSO
PORTES Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1674571-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
- FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO
UNIFICADO: 0008946-69.2012.8.16.0017 APELANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ/
PR APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA : DESª
REGINA AFONSO PORTES VISTOS, etc. Após publicação e intimação das partes
do relatório abaixo lançado, inclua-se em pauta para julgamento: Trata-se de recurso
de apelação interposto pela Oi S/A, contra os termos da sentença de fls. 704/712,
proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0008946-69.2012.8.16.0017,
que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a higidez
da CDA, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condenou a empresa embargante no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da causa, em substituição àquela fixada nos autos de execução fiscal
em apenso, com fundamento no §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
em apreciação equitativa e considerando a pouca complexidade da causa e a
desnecessidade de produção de provas em audiência. Sustenta a inexistência de
provas a respeito da subsistência das reclamações formalizadas junto ao PROCON;
que não há presunção de veracidade nas afirmações do consumidor; que a
inversão do ônus da prova é utilizada unicamente com o escopo de aplicar a multa
à empresa Embargante; a falta de fundamentação da decisão administrativa; a
inaplicabilidade da revelia em processo administrativo; a inobservância do princípio
da razoabilidade e proporcionalidade; que os valores aplicados a título de multa
mostram-se exorbitantes; que inexiste padrão de valoração das sanções, sendo os
critérios unicamente constritos ao livre arbítrio do administrador; que o magistrado
singular, ao julgar improcedentes os pedidos fixados na exordial, fixou a aplicação do
percentual de 15% sobre o valor da causa como verba sucumbencial; que os valores
comumente praticados naquela comarca, em processos similares envolvendo a parte
embargante, normalmente são fixados na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, bem
como seja minorada a verba honorária fixada em 15% sobre o valor do débito,
conforme fundamentação retro exposta. Contrarrazões apresentadas às fls. 754/766.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse público
no feito. É o relatório. Curitiba, 04 de dezembro de 2017. Desª REGINA AFONSO
PORTES Relatora
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