Informações do processo 1636323-4

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/02/2017 a 13/12/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo

Movimentações 2018 2017

13/12/2018 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/7691. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

0000072-95.2016.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Julgado em: 04/12/2018

DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de
Direito Substituto de 2º Grau, integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, para NÃO CONHECER do recurso de Apelação
Cível interposto por Jacqueline da Silva Sari e para CONHECER do Recurso
de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná e, por UNANIMIDADE de
votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
AÇÃO COMINATÓRIA - BOMBA DE INFUSÃO SYNCHROMED 20ML E CATETER
INTRATECAL ASCENDA PARA TRATAMENTO DE NEUROPATIA DIABÉTICA
DOLOROSA DE MMII / DOR NEUROPÁTICA POR POLINEUROPATIA SENSITIVO-
MOTORA (CID10 - R52.1) - APELAÇÃO CÍVEL 1- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
DO ESTADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS
OS ENTES FEDERATIVOS (CF, ARTS. 23, II, E 196) - FACULDADE DO
DEMANDANTE DE ESCOLHER O ENTE QUE MELHOR TENHA CONDIÇÕES
DE ATENDER A SUA PRETENSÃO- DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA
UNIÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA-

- DIREITO À SAÚDE- GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL 2 -
RECURSO DESERTO- NÃO CONHECIMENTO. RECURSO 1 CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO 2- NÃO CONHECIDO.


Retirado da página 60 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00000729520168160004 Ordinária.


Retirado da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/07/2018 Visualizar PDF

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/7691. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

0000072-95.2016.8.16.0004 Ordinária.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o

venerando despacho.

1- Com a decisão em separado. (@) Francisco Cardozo Oliveira - Juiz Relator.

I- À Secretaria da Quarta Câmara Cível para retificar a autuação, de modo a
fazer constar como apelante, no lugar de Delecina Souza Pardinho, a pessoa de

Jacqueline da Silva Sari. II- Examinando-se o recurso de Apelação Cível interposto
por Jacqueline da Silva Sari, procuradora da parte autora, observa- se que a
única insurgência manifestada no apelo se relaciona aos honorários advocatícios
(mov. 64.1 autos 00072-95.2016.8.16.0004). O procurador, ao apelar exclusivamente
dos honorários, está atuando em interesse próprio, como terceiro interessado,
necessitando promover o recolhimento do preparo do seu recurso ou, então, na forma
do art. 99, §§ 4º e 5º1, do Código de Processo Civil, requerer e demonstrar que tem
direito à gratuidade da justiça. Como na hipótese dos autos não houve nenhuma
das providências, deve ser outorgado prazo para a recorrente regularizar o recurso,
efetuando o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsão do art. 1.007,
§ 4º, do Código de Processo Civil. 1 Art. 99 [...] § 4o A assistência do requerente
por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na
hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,
salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Apelação Cível
nº 0000072-95.2016.8.16.0004 fl. 2 III- Diante disso, com fulcro no art. 1.007, § 4º,
do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da recorrente, Jacqueline
da Silva Sari, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro
do preparo recursal, sob pena de, configurada a deserção, não ser conhecida a
insurgência. Escoado o prazo, com ou sem cumprimento da providência, retornem
conclusos. Curitiba-PR, 10 de julho de 2018. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator


Retirado da página 289 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão