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Movimentações 2018 2017
25/04/2018
. Protocolo: 2016/305396. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0004141-54.2009.8.16.0025 Declaratória.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Reexame Necessário nº 1631924-1, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Remetente: Juiz de
Direito Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado
América Multicarteira Réu: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e outro
Avoquei. Trata-se de reexame necessário que confirmou a sentença que declarou a
inexistência de relação jurídica que obrigue o requerente a satisfazer os pagamentos
de multas de trânsito do período de 1999 a 2003, na monta de R$ 156.793,00 (cento e
cinquenta e seis mil setecentos e noventa e três reais), incidentes sob o veículo marca
FIAT, modelo Tempra Ouro, placas ADR1456, objeto do contrato de arrendamento
nº 00004915/95, possibilitando a venda e a transferência para terceiro adquirente
(folhas 13-19). O acórdão foi publicado (folhas 21) e a URBS - Urbanização de
Curitiba S/A peticionou aos autos alegando que não foi devidamente intimada para
se manifestar no processo desde a digitalização dos autos, requerendo, assim,
a nulidade de todos os atos decisórios praticados até o presente momento nos
autos e a regular intimação da URBS S/A por meio de seus procuradores para
que se manifeste sobre os autos nº 0004141-54.2009.8.16.0025 (folhas 23-28). Foi
determinada a intimação da parte contrária (folhas 37), tendo transcorrido in albis
(folhas 40). É o relatório. DECIDO Analisando o caderno processual, extrai-se que
após a digitalização dos autos (mov. 2.1/folhas 772) foi expedida intimação para a
URBS - Urbanização de Curitiba S/A (mov. 3.0/folhas 773) com leitura da intimação
realizada (mov. 12.0/folhas 783) e decorrido o prazo (mov. 15.0/folhas 786) e do
mesmo modo foram os atos que se sucederam. Desta forma, o que se verifica é
que, ao contrário do que alega a URBS - Urbanização de Curitiba S/A, todas as
intimações foram devidamente realizadas, não havendo, portanto, o que se falar em
nulidade processual. É importante ressaltar que na procuração juntada pela URBS
- Urbanização de Curitiba S/A (mov. 1.22/folhas 98) constava como patrono o Dr.
Solon Brasil Junior que subscreveu a contestação junto com a advogada Dra. Evellyn
Dal Pozzo Yugue (mov. 1.33/folhas 164-175), ou seja, estava cadastrado no sistema
projudi a patrona indicada na peça contestatória. Ademais, como a própria URBS
- Urbanização de Curitiba S/A afirmou a advogada Dra. Evellyn Dal Pozzo Yugue
se desligou dos quadros da sociedade em 02/01/2012 (folhas 34-35/TJ), ou seja,
antes mesmo da digitalização dos autos - que ocorreu em 18/09/2014 (mov. 2.1/
folhas 772). De forma que, deveria a própria URBS - Urbanização de Curitiba S/
A após a saída da advogada nos quadros da empresa ter peticionado nos autos
substabelecendo para os novos advogados os processos ativos aos quais atuava, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode se falar em nulidade processual,
porquanto foi a própria URBS - Urbanização de Curitiba S/A que deu causa à
nulidade, conforme disposto no artigo 276 do Código de Processo Civil: "Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Intime-se da presente decisão.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2018. DESª REGINA AFONSO
PORTES
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
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Confirma a exclusão?