Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2017
07/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIARONDON CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIA S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
LOCAÇÃO - BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO SANADA
COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA
FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO -
INOCORRÊNCIA - LOCADORA QUE ALMEJA
RESSARCIMENTO SUSTENTANDO QUE VEÍCULOS FORAM
UTILIZADOS INDEVIDAMENTE, ISTO É, EM EXCESSO E
SEM DEVIDAS CAUTELAS E COBRANÇA POR INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO COMETIDAS PELA LOCATÁRIA,
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - LOCATÁRIA QUE
APONTA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS -
ESTADO DOS BENS AO FINAL DO CONTRATO QUE INDICA
CONSIDERÁVEL DEPRECIAÇÃO EM CURTO LAPSO DE
TEMPO - CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO QUE IMPEDEM
DIFERENCIAÇÃO ENTRE AVARIA E MANUTENÇÃO, BEM
COMO RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE, IMPONDO
QUE CADA UMA PERMANEÇA RESPONSÁVEL PELO
GASTO INCORRIDO ATÉ A INTERPOSIÇÃO, A FIM DE QUE
NÃO SEJAM TRANSFERIDOS A ÚNICA PARTE TODOS OS
PREJUÍZOS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA CONFUSA
REDAÇÃO CONTRATUAL, DEVERÃO SER ARCADAS PELA
LOCATÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
PROTELATÓRIOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelas partes, os da agravada foram
acolhidos e os da agravante foram rejeitados pelo Tribunal de origem, adotando-se a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA DE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE ACÓRDÃO - MATÉRIA
QUE SE ENCONTRA ASSINALADA DE MODO EXPRESSO
NO JULGADO EMBARGADO - RECURSO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE
CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA -
EVIDENCIADO O CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE -
EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS,
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS DA LOCADORA,
INALTERADO O RESULTADO.
Nas razões do especial, aponta a agravante existência de dissídio
jurisprudencial, além de violação dos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo
Civil/1973 e, ainda, de dispositivos constitucionais.
Alega desacerto no acórdão de origem pela ausência de indicação de
fundamento jurídico capaz de reformar a sentença que havia condenado a parte adversa
em reparação de danos materiais no valor de R$ 101.316,00 (cento e um mil, trezentos e
dezesseis reais).
Sustenta que a prestação jurisdicional foi deficiente, devendo ser anulada.
Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal
não merecem prosperar.
De início, quanto à apontada violação a dispositivos constitucionais, diante
da incompetência para sua análise, não cabe a apreciação de teses constitucionais em
recurso especial (AgInt no AREsp 1152689/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
DJe 16/2/2018).
Quanto ao outro ponto, verifica-se que o acórdão recorrido foi
devidamente fundamentado, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
21/6/2016).
De todo modo no tocante à regularidade da contratação e da
responsabilidade dos litigantes, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas,
contrato entabulado e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (fls. 1.314-1.318,
e-STJ):
Frise-se que primeiro aditivo não foi colacionado juntamente com
demais pactos, embora a apelante aponte existência deste (fls. 04).
Aludidas convenções regularam, em linhas gerais, a locação de
veículos pela apelante à apelada, que seriam utilizados por esta no
desenvolvimento de sua atividade empresarial (concessionária de
rodovia).
(...)
Defesa argumenta que houve uso regular dos bens, indevida qualquer
importância a título de reparos, impugnando os valores cobrados,
além de se opor à cobrança de multas, afirmando que redação
contratual atribui responsabilidade à locadora, vez que não houve
notificação da concessionária no prazo contratual, e, em
reconvenção, almeja ressarcimento de valores incorridos para
manutenção dos veículos, indicando gastos de R$ 101.316,00,
sustentando que a apelante deixou de atender obrigação assumida em
contrato.
Ao interessante, confira-se redação para cláusula prevendo
responsabilidade dos envolvidos na locação: (...)
(...)
Em relação aos custos incorridos pela locatária para manutenção dos
veículos, considerando o estabelecido em contrato, sem que se ignore
tese de que responsabilidade foi transferida à apelada, tendo em vista
divergência em relação ao teor das correspondências eletrônicas
(e-mails) envolvendo a operação, sustentando a apelada alteração da
mensagem original (fls. 1.073/1.074), não há como acolher aventada
alteração de responsabilidade pela manutenção dos veículos. Aliás, a
inconformada reconhece a fls. 1.080 que eventual alteração do
pactuado deveria apresentar mesma forma do contrato.
(...)
In casu, afastada possibilidade de apuração equidistante de danos e
como forma de não onerar excessivamente apenas uma das partes
atribuindo-lhe integralmente os prejuízos, cada qual deve responder
pelos gastos que despendeu, isto é, a locatária, ora apelada, pelas
despesas para manutenção dos bens e a apelante pelos recursos
despendidos com reparo dos veículos.
Com relação às infrações de trânsito, em que pese entendimento do
I. Sentenciante e confusa redação da cláusula contratual que enfrenta
o tema, não há como manter responsabilidade da locadora de
veículos por multas causadas pela locatária.
Dispõe a cláusula 8.3 e parágrafo único do contrato (...)
Assim, deve-se abstrair do pacto que em eventual ausência de envio
de notificação à locatária com prazo de dez dias para indicação de
condutor e pagamento, seria a locadora responsável, afastado direito
de regresso.
Logo, possível a cobrança realizada, devendo a apelada responder
pelas infrações de trânsito cometidas e indicadas.
A revisão do entendimento acerca da responsabilidade dos agravantes e de
demais questões factuais, ainda com base na interpretação de cláusulas contratuais,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do
arcabouço contratual, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de abril de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMBERLEM SP LOCADORA
LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de
acórdão assim ementado:
LOCAÇÃO - BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO SANADA
COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA
FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO -
INOCORRÊNCIA - LOCADORA QUE ALMEJA
RESSARCIMENTO SUSTENTANDO QUE VEÍCULOS FORAM
UTILIZADOS INDEVIDAMENTE, ISTO É, EM EXCESSO E
SEM DEVIDAS CAUTELAS E COBRANÇA POR INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO COMETIDAS PELA LOCATÁRIA,
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - LOCATÁRIA QUE
APONTA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS -
ESTADO DOS BENS AO FINAL DO CONTRATO QUE INDICA
CONSIDERÁVEL DEPRECIAÇÃO EM CURTO LAPSO DE
TEMPO - CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO QUE IMPEDEM
DIFERENCIAÇÃO ENTRE AVARIA E MANUTENÇÃO, BEM
COMO RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE, IMPONDO
QUE CADA UMA PERMANEÇA RESPONSÁVEL PELO
GASTO INCORRIDO ATÉ A INTERPOSIÇÃO, A FIM DE QUE
NÃO SEJAM TRANSFERIDOS A ÚNICA PARTE TODOS OS
PREJUÍZOS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA CONFUSA
REDAÇÃO CONTRATUAL, DEVERÃO SER ARCADAS PELA
LOCATÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
PROTELATÓRIOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelas partes, os da agravante foram
acolhidos e os da agravada foram rejeitados pelo Tribunal de origem, adotando-se a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA DE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE ACÓRDÃO - MATÉRIA
QUE SE ENCONTRA ASSINALADA DE MODO EXPRESSO
NO JULGADO EMBARGADO - RECURSO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE
CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA -
EVIDENCIADO O CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE -
EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS,
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS DA LOCADORA,
INALTERADO O RESULTADO.
Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 333 do
Código de Processo Civil/1973; 569 e 884 do Código Civil, além de dispositivos
constitucionais.
Aduz que a inviabilização da prova pericial cerceou seu direito de provar
o prejuízo sofrido pelo mau uso dos bens locados.
Alega que deve ser ressarcida pelos prejuízos suportados, dada a
depreciação dos veículos locados ser superior ao desgaste natural pelo uso, bem como o
não pagamento de avarias nos bens locados, o que revela enriquecimento ilícito da parte
adversa.
Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal
não merecem prosperar.
De início, quanto à apontada violação a dispositivos constitucionais, diante
da incompetência para sua análise, não cabe a apreciação de teses constitucionais em
recurso especial (AgInt no AREsp 1152689/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
DJe 16/2/2018).
Acrescento que não houve a indicação de alíneas do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal em que a agravante se apoiou nas razões do recurso especial,
ressaltando-se que na instância ordinária não se aplica o brocardo jura novit curia, de
modo que incide o verbete n. 284, do STF.
De igual teor:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
2. (...)
3. (...)
4. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AREsp 1126226/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017)
Ademais, mesmo que o mencionado tema superasse o apontado óbice
sumular, ainda assim, a pretensão não obteria êxito, pois a Corte de origem repeliu a
alegação de cerceamento de defesa, nestes termos (fl. 1.313, e-STJ):
Também não há falar em cerceamento de defesa em face do
julgamento antecipado da lide, como sustenta a apelante, uma vez
que a matéria controvertida permitia ampla formação do
convencimento judicial, através do constante dos autos.
(...)
Na hipótese concreta, o debate abrange questões unicamente de
direito e de fato, cuja solução é pautada em prova essencialmente
documental já produzida. Absolutamente prescindível a dilação
probatória para perícia indireta de fotografias e relatórios juntados
aos autos, como indica a inconformada a fls. 1.136.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a produção de
provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa.
Estando o juiz - a quem compete o ordenamento do feito - convencido de que dispõe de
elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em
suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da
livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir
pedido de dilação probatória, quando constatada sua desnecessidade ou inconveniência, o
que não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM
OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende
que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a
controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o
magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da
suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de
produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial
(Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA
EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS
ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE
DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM
ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS
ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA
BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM
ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA
MESENTÉRICA SUPERIOR, AORTOGRAFIA ABDOMINAL,
ARTERIOGRAFIA ILÍACA BILATERAL E ARTERIOGRAFIA
PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (-)
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de
sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide
decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas
partes.
3. (...)
4. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 10/4/2017)
Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as
circunstâncias fáticas da causa. Por conta disso, se o magistrado, após análise das
particularidades da controvérsia, entendeu não haver necessidade de dilação probatória,
como sucede na espécie, não há falar em cerceamento de defesa. Incide, portanto, a
Súmula 83 do STJ.
De todo modo, a conclusão de que não houve cerceamento de defesa em
virtude do julgamento antecipado do feito, assentada no acórdão recorrido, decorreu de
valoração de provas, e sua reapreciação, mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?