Informações do processo 2017/0127029-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110483
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/06/2017 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO LUIS ALTENFELDER e outra em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
26, § 1°, E 27, CAPUT, DA LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO. SUSPENSÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
OFERTA DE BENS DIVERSOS EM GARANTIA DO JUÍZO. MORA NÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI 70/66.

RECURSO ACOLHIDO.

1. Sendo regularmente intimado o devedor fiduciante, nos termos do art. 26,
§ 1°, da Lei 9.514/97, e não ocorrendo a purgação da mora no prazo e
modo legal, é facultado ao credor promover a averbação da consolidação
da propriedade (§ 7°, art. 26/Lei SFI), para posterior alienação do bem em
leilão para satisfação de seu crédito (art. 27, caput/ Lei SFI).

2. Ao credor fiduciário não pode ser imposta a aceitação de bem diverso do
que lhe fora dado em garantia fiduciária, como forma de garantia do juízo,
em ação revisional de contrato, com o fim de suspender a consolidação da
propriedade extrajudicial na forma do art. 26, da Lei 9.514/97, diante da
ausência de pagamento integral do débito vencido.

3. É possível a quitação do débito, mesmo após decorrido o prazo a que
alude o art. 26, § 1°, da Lei n° 9.514/1997, até a assinatura do auto de
arrematação, diante da aplicação subsidiária do art. 34, do Decreto -Lei n°
70/1966 às operações de financiamento do sistema financeiro imobiliário

SFI [Precedentes STJ].

4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para o regular
prosseguimento do procedimento de expropriação extrajudicial." (fl. 607)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 26 da Lei n. 9.514/97 e 805 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) nulidade do procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista
que não foram notificados regularmente para a purgação da mora e (b) em razão do princípio da
execução menos onerosa ao devedor, deve ser aceita a oferta de garantia que não seja em
dinheiro, mas em bens imóveis de titularidade dos executados.

Contrarrazões às fls. 655/676.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú Unibanco
S.A em face de decisão de 1º grau que deferiu tutela de urgência, consistente na suspensão (ou
impedimento) de leilão em execução extrajudicial.

O Tribunal de origem, inclusive, deixa claro tratar-se, na espécie, do exame de tutela
provisória, com cognição superficial:

“Destaque-se ser superficial a análise da questão no presente momento
processual, pois se restringe ao acerto ou ao desacerto da decisão que
determinou a suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária no
contrato de financiamento celebrado entre as partes - providência contra a
qual as razões de recurso se limita -, sendo certo que o exame de cognição
exauriente sobre o mérito da contenda caberá ao juízo de origem, por
ocasião da sentença." (fl. 609)

Com efeito, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 735/STJ, o recurso especial não é
sede adequada para reapreciar se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutelas de
urgência. Nesse sentido: “ a decisão impugnada é marcada pela precariedade, dado o juízo de
cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo,
não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal. Incide no caso, por aplicação
analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual ‘não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar’ " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.756/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).

Ademais, o Tribunal de origem nem sequer debateu a idoneidade das garantias
(imóveis) ofertados, “ uma vez que a decisão hostilizada se restringiu a suspender a realização
do leilão para que houvesse a manifestação da parte requerida, não sendo analisada a
prestabilidade dos bens oferecidos pela parte autora " (fl. 609).

Não houve, portanto, prévio debate acerca da aplicação do art. 805 do CPC/15, o que
impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

De igual modo, não se observa do aresto de 2º grau prévio debate acerca da tese de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão do suposto vício na notificação
dos mutuários por edital, o que também atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão