Informações do processo 2017/0128213-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111206
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMBARCON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“CONSÓRCIO – indenizatória – autor comprovou que foi ludibriado pela
ré com relação às circunstâncias da contratação – provas documental e
oral favoráveis ao requerente – ré violou as regras do CDC (Lei 8078/90) –
danos orais caracterizados – redução do quantum ressarcitório – demanda
procedente – provimento parcial do recurso." (fl. 358)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a alegação do autor, segundo a qual o vendedor do
plano de consórcio lhe teria garantido a contemplação em no máximo 6 (seis) meses da
aquisição, além de contrariar as provas dos autos, também está em desacordo com as cláusulas
do contrato livremente assinado pelo demandante, dispondo sobre as formas de contemplação.

Aponta, assim, que, se inexistente o ato ilícito (propaganda enganosa), deve-se
afastar o dever de indenizar.

Indica também ofensa ao art. 944 do Código Civil, eis que a indenização foi fixada
em valor desproporcional ante a culpa e a extensão do dano provocado.

Contrarrazões às fls. 554/556.

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir se o autor comprovou a ocorrência do ato ilícito
(promessa falsa de contemplação em tempo certo) e se a indenização foi fixada em valor
proporcional ante as circunstâncias dos autos.

Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem, examinando as provas dos
autos, concluiu que, assim como afirmado pelo autor na inicial, este realmente fora ludibriado
pelo empregado da ora recorrente acerca das condições de contemplação da carta do consórcio.
Cita-se trecho do aresto:

“ (...) a despeito da argumentação da ré no sentido de que consta
expressamente no contrato que as únicas formas de contemplação do imóvel
são sorteio ou lance e que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas
do ajuste, os subsídios no feito indicam que o requerente foi mesmo
ludibriado pelo funcionário da EMBRACON e que o contrato entre as
partes restou viciado ." (fl. 360)

Resta inviável, portanto, reformar a conclusão do Tribunal a quo, exceto pelo
reexame das provas dos autos, notadamente as relativas às tratativas entre o autor e empregado
da EMBRACON, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Acerca da segunda controvérsia, o STJ só reduz ou majora o valor da indenização por
danos morais, arbitrado na origem, se for manifesta a desproporção ante as circunstâncias dos
autos (grau de culpa do demandado, gravidade do dano provocado, redução das consequências
do ilícito etc.), o que não se verifica na hipótese. Afinal, o eg. TJSP, atento às peculiaridades do
caso, já reduziu o valor indenizatório de R$ 36.200,00 para R$ 15.000,00, quantia que não pode
ser considerada manifestamente excessiva ante a prática comercial abusiva identificada pelas
instâncias ordinárias. Nesse sentido: “ A indenização por danos morais fixada em quantum
sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade
de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor
arbitrado, o que não se evidencia no presente caso ." (AgInt no REsp n. 1.651.108/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do autor de 10% para 11% do valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão