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Movimentações 2022 2021 2020 2019 2017
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSISMOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-I do RISTJ):
19/05/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de agravo interno interposto por DIANA MARIA CARLOS contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl.
355):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Sustenta a agravante que "a decisão adversada, para concluir o que
concluiu, lançou mão de entendimento do STF sem, contudo, demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos ". Aduz que "a decisão recorrida imprime
verdadeira dificuldade de recurso mais específico quanto aos fundamentos por ela
elencados, os quais, por sua generalidade, não permitem que se evidenciem
parâmetros impugnáveis " (e-STJ fl. 361).
Argumenta, ainda, não ser "possível demonstrar que a ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório não depende do exame de normas de
admissibilidade recursal se a decisão recorrida não aponta qual a norma de
admissibilidade recursal imprescindível para a análise da ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório no caso " (e-STJ fl. 361).
Requer o provimento do reclamo para que o recurso extraordinário seja
admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 366).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o aresto recorrido manteve
decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a
necessidade de revolvimento de matéria fática e a ausência de ataque a todos os
fundamentos do acórdão de origem, aplicando as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF (e-
STJ fl. 279), razão pela qual o Tema 660/STF não incide in casu.
Assim, reconsidero a decisão agravada e, por via de consequência,
realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
No caso, conforme acima esclarecido, foram aplicados no acordão
combatido os óbices sumulares n. 7/STJ e n. 283/STF, o que impediu a análise do
mérito da controvérsia.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO
RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-
RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL
IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que
a questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada
em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas
sendo admissível recurso extraordinário de acórdão
de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-
2018 PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 355-357 e, com
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2022 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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