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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído
de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a
suprir tal necessidade. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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