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Movimentações 2018 2017
17/12/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE TERCEIROS
– ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO
SINGULAR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
28/11/2018 Visualizar PDF
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALBINO DI TROCCHIO
AGRAVANTE : MARIA ANTONIETTA DI TROCCHIO VIEIRA
AGRAVANTE : ROSA DI TROCCHIO MENDONCA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR LOUREIRO - SP129890
ADILSON MARQUES - SP115980
AGRAVADO : MARCELO EDUARDO MARCON
ADVOGADO : MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
INTERES. : DANIANE VALERIA PELLIN
INTERES. : ERNESTO LABS
INTERES. : ERNESTO LABS JUNIOR
INTERES. : MARIA APARECIDA GASPARINO LABS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da
dialeticidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALBINO DI TROCCHIO
AGRAVANTE : MARIA ANTONIETTA DI TROCCHIO VIEIRA
AGRAVANTE : ROSA DI TROCCHIO MENDONCA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR LOUREIRO - SP129890
ADILSON MARQUES - SP115980
AGRAVADO : MARCELO EDUARDO MARCON
ADVOGADO : MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
INTERES. : DANIANE VALERIA PELLIN
INTERES. : ERNESTO LABS
INTERES. : ERNESTO LABS JUNIOR
INTERES. : MARIA APARECIDA GASPARINO LABS
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
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