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Movimentações 2018 2017
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. INSINDICABILIDADE. ENUNCIADO
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o
acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Despacho saneador que
afastou interesse da Caixa Econômica Federal na lide, deixando de declinar da
competência para julgamento do feito. Inconfonnismo. Agravante que, por conta
das Medida Provisória n° 513/2010, pretende seja reconhecida a sua ilegitimidade
passiva, assumindo-a, como litisconsortes necessárias a União e a Caixa
Econômica Federal. Descabimento. Medida Provisória que não serve ao
propósito perseguido no presente agravo, conforme precedente jurisprudencial.
Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, sustentou a violação dos arts. 1º da MP 513/10 e 1º da Lei
12.409/11, estando configurado o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do
FCVS, que será diretamente afetado pelo resultado da demanda. Disse, ainda, da aplicação do
enunciado 150/STJ, tendo em vista o estabelecido no Resp 1.091.393/SC, ressaltando a existência de
dissídio. Pediu o provimento do recurso.
O recurso foi admitido na origem.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a irresignação recursal.
Alegou-se, em suma, a afronta aos arts. 1º da Lei 12.409/11 (art. 1º da MP 513/10),
dispositivos que não foram em nenhum momento debatidos no aresto impugnado, não tendo havido a
devida oposição de embargos de declaração.
Incide, pois, o enunciado 282/STF.
Ademais, mesmo após a edição das Leis 12.409 e 13.000/14, em que se previu que o impacto
no FCVS deveria ser considerado de modo global, ainda assim, mantém-se a necessidade de
comprometimento do referido fundo, que, na espécie, não fora tratado no acórdão e a sua análise por
esta Corte dependeria da revisão do contexto fático probatório.
Não há, assim, como identificar-se a violação aos referidos éditos legais na forma do quanto
previsto no enunciado 7/STJ.
Não há confundir a missão desta Corte Superior, tomando-a por um Tribunal de apelação. Ou
bem se demonstra a afronta a dispositivo de lei federal sobre tema expressamente prequestionado ou a
existência de dissídio interpretativo, mediante cotejo analítico, ou não se poderá do recurso especial
conhecer.
Na espécie, o recurso especial também não pode ser conhecido quanto à interposição pela
alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme
estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
Na forma como restou decidido pelo acórdão, ausente quaisquer elementos a fazer presente o
interesse da CEF, sequer caberia aplicar o enunciado 150/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Advirto que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes dará azo à aplicação das
penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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