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Movimentações 2018 2017
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clara Delaci Poeta e Outros com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 230, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.
O recurso especial tem apenas efeito devolutivo, ressalvados casos excepcionais.
Disposições do § 2 o do art. 1.030 do NCPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 268/274, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 281/295, e-STJ), os insurgentes apontam a violação
do art. 1.829, IV, do Código Civil, sustentando, em síntese, que na ausência de descendentes e
ascendentes, os colaterais deverão ostentar a condição de herdeiros, excluindo-se a esposa do de
cujus , que não é herdeira necessária, pois casada no regime da separação legal de bens.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 305/320, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de ser concedida, ao cônjuge supérstite, a condição de
herdeiro necessário, mesmo quando casado sob o regime da separação legal de bens.
A tese fora suscitada pela parte nos autos do REsp 1.563.924/RS, de minha relatoria, no
qual se concluiu pelo provimento do reclamo, ante a dissonância do acórdão então recorrido com o
entendimento da Segunda Seção desta Corte, firme no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado
no regime da separação obrigatória não possui qualidade de herdeiro necessário.
Por oportuno, transcreve-se o teor da decisão prolatada no mencionado recurso especial,
confira-se:
Trata-se de recurso especial interposto por Clara Delaci Poeta e Outros com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado
(fl. 126, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. ART. 1829 DO CC. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE.
Se o de cujus não deixou riem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge é
chamado a suceder, pois ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária,
sendo, nesse caso, absolutamente irrelevante o regime de bens do casamento.
Inteligência dos art. 1.829, inc. III, e art. 1.838 do CCB.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 134/142, e-STJ), os insurgentes sustentam
violação do art. 1.829, IV, do Código Civil, por ser inviável que o cônjuge
sobrevivente ostente a condição de herdeiro, quando casado com o de cujus sob o
regime de separação obrigatória de bens.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 147/154, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar deduzida nas contrarrazões ao recurso
especial, relativa à deserção do presente recurso especial.
Isso porque a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 440.971/RS,
concluiu que a omissão do Judiciário quanto ao pleito de assistência judiciária
gratuita acarreta no seu deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso
cabível sem o correspondente preparo.
Por oportuno, confira-se a ementa do aludido leading case :
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância
especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a
interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que
requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça
gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado
somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.
(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
2. Cinge-se a controvérsia acerca de ser concedida, ao cônjuge supérstite, a
condição de herdeiro necessário, mesmo quando casado sob o regime da separação
legal de bens.
Acerca do tema, a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o
cônjuge sobrevivente não ostenta a condição de herdeiro necessário quando casado
no regime da separação legal de bens.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO
CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART.
1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o
cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens
ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do
falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção
recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do
CC/2002.
2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da
Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, pois em dissonância com a
jurisprudência do STJ, pois concluiu que o regime de bens não afetaria a ordem de
vocação hereditária.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar a habilitação dos recorrentes no
inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sendo assim, não há falar em interesse recursal, porquanto a pretensão da parte fora
acolhida por este Sodalício, o que implica no não conhecimento da irresignação.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?