Informações do processo 2015/0202723-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762568
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/09/2015 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 9516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCUIAL ELOS (fls. 414/419) contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim
ementado (fl. 287)

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FUNDAÇÃO ELOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.                INSURGÊNCIA                DO

DEMANDANTE.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. EXEGESE DA SÚMULA N.
291 DO STJ.BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
QUEATINGE SOMENTE AS jPRESTAÇÕES VENCIDAS EMDATAS
ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRETÉRITO ÀAÇÃO, E NÃO O FUNDO
DE DIREITO. REFORMA DADECISÃO, NO PONTO. DÉSNECESSIDADE
DE RETORNODO FEITO À ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515,
§3°, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO HAVIDAENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DOSTJ. INVERSÃO DO ÓNUS
PROBATÓRIO.                                      PLEITO

DEMODIFICAÇÃODO1:,EIRÍODOAPLICADOCOMOPARÂMETRO PARA
O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃODA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIADE REGRA ESPECÍFICA NO
REGULAMENTO PARA OSCASOS DE SUSPENSÃO 'DO CONTRATO DE
TRABALHO.REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃODE
'IGUAL" (36 MESES E NÃO "MESMO" PERÍODO.IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PLEITO RECONVENCIONAL EXTINTO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSO' (ART.267, VI, DO CPC). CUSTAS
E HONORÁRIOS PELO RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E!

PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO1PREJUDICADO."

As razões do recurso especial adesivo (fls. 339/350), fundamentadas nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art.
103 da Lei n. 8.213/91 e do art. 75 da LC n. 109/2001, ao argumento de que a pretensão do
recorrido estaria prescrita, pois recai sobre cálculo do benefício inicial; e (ii) dos arts. 18, caput,
19, § 3°, 21 da LC n. 109/2001 e do art. 3° da LC n. 108/2001, pois não é possível deferir
qualquer benefício sem prévio custeio.

Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 409.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Isso porque, diante da inadmissão do apelo nobre principal, resta prejudicado o
recurso especial adesivo. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno.

II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo
fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. III - No
caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso
reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o
art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido."

(AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017,g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo
segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo
Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem,
tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o
exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial
principal não será conhecido. Precedentes.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe de 20/3/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL
PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIME

NTAL DO RECORRENTE ADESIVO.

1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece
do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática
(principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão
de ambos os recursos. 2. Se o agravo do recurso especial principal não é
provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a
mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso
especial adesivo .

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016,g .n.)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por PAULIS JANIS ATVARS (fls.
421/427) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 287)

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FUNDAÇÃO ELOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.                INSURGÊNCIA                DO

DEMANDANTE.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. EXEGESE DA SÚMULA N.
291 DO STJ.BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
QUEATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS EMDATAS
ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRETÉRITO ÀAÇÃO, E NÃO O FUNDO
DE DIREITO. REFORMA DADECISÃO, NO PONTO. DÉSNECESSIDADE
DE RETORNODO FEITO À ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515,
§3°, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO HAVIDAENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DOSTJ. INVERSÃO DO ÓNUS
PROBATÓRIO.                                      PLEITO

DEMODIFICAÇÃODO1:,EIRÍODOAPLICADOCOMOPARÂMETRO PARA
O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃODA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIADE REGRA ESPECÍFICA NO
REGULAMENTO PARA OSCASOS DE SUSPENSÃO 'DO CONTRATO DE
TRABALHO.REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃODE
'IGUAL" (36 MESES E NÃO "MESMO" PERÍODO.IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PLEITO RECONVENCIONAL EXTINTO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSO' (ART.267, VI, DO CPC). CUSTAS
E HONORÁRIOS PELO RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E!

PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO1PREJUDICADO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 304/308).

As razões do recurso especial (fls. 312/317), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, porquanto haveria
omissão quanto ao art. 36 da Lei n. 6.435/77 e arts. 29 e 144 da Lei n. 8.213/91; (ii) do art. 36 da
Lei n. 6.435/77 e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que esses dispositivos
apresentam matéria de ordem pública e são no sentido de que o benefício tem a incidência de 36
meses sobre os meses anteriores ao do afastamento da atividade; essas previsões deveriam
prevalecer sobre o art. 17 do Regulamento da entidade de previdência complementar; (iii) do art.
14 das Disposições Finais e Transitórias da lei n. 8.213/91, o qual prevê o recálculo e reajuste do
benefício de acordo com as regras estabelecidas nessa lei e conforme as regras do INSS.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 402/405.

Contraminuta às fls. 440/452.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Além disso, o recorrente ainda aponta a violação do art. 36 da Lei n. 6.435/77 e do
art. 29 da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que esses dispositivos apresentam matéria de ordem
pública e são no sentido de que o benefício tem a incidência de 36 meses sobre os meses
anteriores ao do afastamento da atividade, cujas previsões deveriam prevalecer sobre o art. 17 do
Regulamento da entidade de previdência complementar. Consigna que o art. 14 das Disposições
Finais e Transitórias da lei n. 8.213/91 prevê o recálculo e reajuste do beneficio de acordo com
as regras estabelecidas nessa lei e conforme as regras do INSS.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, consignou a necessidade de incidir o disposto
no regulamento da entidade. Destacou ainda que, na data de recebimento do auxílio, encontrava-
se vigente o Decreto n. 83.080/79, segundo o qual, no art. 37, estipulava o cálculo do benefício
correspondente a 1/12 da soma dos salários de contribuição imediatamente anterior ao mês do
afastamento. Por fim, registrou que o art. 23 do regulamento prevê como parâmetro para o
cálculo da complementação da aposentadoria correspondente a 36 meses e não necessariamente o
mesmo utilizado pelo INSS. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 294/296):

"Pois bem. Compulsando-se os autos, denota-se que o autor ingressou como
participante da entidade previdenciária ré em 14.06.1976 (fl. 07), momento
em que aderiu ao Plano de Benefícios da ELOS. Em 22.11.1990 afastou-se do
trabalho e passou a receber benefício de auxílio doença do Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS (fl. 08).

Após receber auxílio -doença por quase 1 (um) ano e 10 (meses)meses (fl.12),
na data de 01.09.1992, o requerente passou a auferir da previdência oficial o
benefício de aposentadoria por invalidez (fl.13). O INSS considerou para o
cálculo do mencionado benefício os 36 (trinta e seis) últimos salários de
contribuição percebidos pelo demandante antes da suspensão do seu contrato
de trabalho (dezembro de 1987 a outubro de 1990).

Diferentemente, a instituição privada, ao efetuar o cálculo
da complementação da aposentadoria do apelado, utilizou o lapso de 36
(trinta e seis) meses imediatamente anterior à data da aposentadoria, de
modo que abrangeu o período integral do auxílio-doença (1 ano e 10 meses -
novembro/1990 a agosto/1992) e parte do período de contribuição também
aplicado pela previdência oficial (1anoe 4 meses -
setembro/89aoutubro/1990).

O acionante afirma, entretanto, que a fundação desrespeitou o seu próprio
regulamento (art. 23) ao se basear em período diferente daquele utilizado
pela previdência oficial_ visto que o diploma estipula que "o salário real de
benefício é o valor correspondente à média: aritmética dos salários reais de
contribuição, tomados em '.qual período e corrigidos pelos mesmos índices
que a Previdência Social utiliza para o cálculo dos seus benefícios" (grifou-
se).

Deve-se verificar, primeiramente,, se há no regulamento norma específica
para as hipóteses em que houver a suspensão do contrato de trabalho do
participante. Da análise do diploma, extrai -sé. a seguinte regra, verbis:
(...)

Nota-se, portanto, que nos casos em que o contrato de trabalho do
participante estiver suspenso como ocorreu no presente caso, o salário real
de contribuição deverá ser calculado com base. na remuneração dos 12

(doze)últimos meses anteriores; ao afastamento.

Ocorre que, de acordo com o Decreto n. 83.080/79, norma em vigor na data
em que o apelante passou a receber auxílio, estabelece que o salário de
benefícios nos casos de doença corresponde '[...] a 1/12 (doze avos) da
somados salários de contribuição imediatamente anterior ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurado em período
não superior a 18 (dezoito) meses" (art. 37, inciso 1).

Sendo assim, verifica-se que o 'salário do demandante, no período em que
percebia o auxílio -doença, fora calculado exatamente conforme a regra
prevista no art. 17 do regulamento da Fundação Elos, ou seja, utilizando-se
os últimos 12 (doze) meses de contribuição anteriores ao afastamento do
trabalhofls. 09/11), de sorte que não há falar em prejuízo ao participante.

A pretensão do apelante de quê Seja utilizado o mesmo período de36 (trinta e
seis) meses aplicado pela previdência oficial não merece acolhida, pois, como
se viu, subsiste regra específica para os casos em que o participante
encontra-se com o contrate de trabalho suspenso.

Mesmo que, assim não fosse, observa-se que a norma contida no art. 23 não
deixa dúvida que o regulamento quis indicar que o período aplicado como
parâmetro para o cálculo da complementação da aposentadoria deveria ser
'igual' (36 meses) e não necessariamente o mesmo utilizado pelo INSS.

Por tais razões, deve ser julgado improcedente o pleito exordial, mantendo-se
o período de 36 (trinta e seis meses) utilizado pela Fundação Elos para o
cálculo da complementação da aposentadoria do postulante"

Com efeito, o eg. Tribunal estadual apreciou a controvérsia conforme interpretação
do disposto no Regulamento da entidade de previdência privada, de modo que, para alterar o
entendimento contido no v. acórdão objurgado - quanto à forma do cálculo do benefício -, seria
necessário revolver o acervo probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão