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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ADINOR DIONÍSIO MARCHIONATTI & CIA
LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 249):
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DEDÍVIDA.
A ação de execução está calcada em instrumento Particular de Confissão de
Dívida cuja primeira folha do documento não contém assinatura do devedor
(fiador), sendo que nesta primeira folha onde justamente consta o valor do
débito e a data de vencimento do título. Sentença reformada.
APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO DESACOLHIDO.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação do art. 585, II, do
CPC/1973.
Argumenta que a falta de assinatura ou rubrica do fiador na primeira página do
contrato particular de confissão de dívida não é causa para reconhecer a sua imprestabilidade
como título executivo extrajudicial. A lei processual não prevê essa exigência, mas apenas que
seja assinada pelo devedor e duas testemunhas, o que ocorre na espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-309).
A inadmissão do recurso se deu por deserção, dado que não teria a parte recorrente
comprovado ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 323-325).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo (fls. 329-345) impugnam a decisão de não admissão pelo que
conheço do agravo para analisar o especial.
De início, já decidiu esta Corte que, estando a parte sob o pálio da justiça gratuita,
não há necessidade de renovar a benesse ao ensejo do recurso especial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DOS
FIADORES. FIADORES CIENTIFICADOS NA ANTERIOR AÇÃO DE
DESPEJO MOVIDA CONTRA OS LOCATÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno,
trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso
especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o
benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o
pedido em sede recursal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o fiador de
contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos
autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe
atinge. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.582.843/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020)
Na espécie, instada a parte contrária, manifestou-se no sentido de que, de fato, fora
deferida à ora recorrente o benefício, nas instâncias ordinárias (fls. 403-405).
No mais, fixou o Tribunal de origem (fl. 253):
Assim, não preenchendo os pressupostos especificados no art.585, inciso II,
do CPC, não deve o documento que embasa a ação de execução ser
considerado como título executivo extrajudicial, de forma que o credor não
dispõe de título executivo extrajudicial, determinante da procedência dos
embargos à execução e da extinção da execução.
Ao assim decidir, dissente do que já julgado nesta Corte.
É que a falta de assinatura do fiador (parte recorrida), apenas na primeira folha, não é
motivo para declarar a perda da executividade do instrumento particular de confissão de dívida.
Confira-se a seguinte ementa, mutatis mutantis:
COMERCIAL. CEDULAS RURAIS. ASSINATURA. DISPENSA DE RUBRICA
NAS PRIMEIRAS PAGINAS. BEM DADO EM GARANTIA. DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA. DESNECESSIDADE. TITULOS QUE CONTEM
REFERENCIA EXPRESSA A ESCRITURA DE COMPRA-E-VENDA E AO
REGISTRO IMOBILIARIO DO BEM. ACORDÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - CONQUANTO SEJA USUAL EM UM DOCUMENTO COM MUITAS
PAGINAS, COMO E O CASO DA CEDULA RURAL, A APOSIÇÃO DE
RUBRICAS DOS FIRMANTES NAS FOLHAS E AS ASSINATURAS
PROPRIAMENTE DITAS NO FINAL, NÃO EXIGE A LEI DE
REGENCIA AS PRIMEIRAS, CONTENTANDO-SE TÃO-SOMENTE
COM AS ASSINATURAS.
II - DISPENSA-SE A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM DADO EM
GARANTIA AO MUTUO RURAL SE AS CEDULAS FAZEM EXPRESSA
REFERENCIA A ESCRITURA DE COMPRA-E-VENDA E AO REGISTRO
DO IMOVEL.
(REsp n. 57.962/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/2/1996, DJ de 18/3/1996, p.
7570)
De fato, trata-se de exigência não prevista no art. 585, II, do CPC/1973, devendo ser
averiguada, na verdade, a plena ciência do fiador pelo débito a que está se responsabilizando, o
que restou bem delineado pela sentença, no caso concreto (fl. 168):
No que pertine à alegação de nulidade da fiança, sob o fundamento de
ausência de assinaturas, é de ser rejeitada.
Veja-se que as partes não negaram ter firmado o contrato, alegando apenas
a ausência de rubrica na primeira folha deste.
Ora, o embargante reconhece o contrato e sua assinatura na segunda folha,
não alegando nenhuma rasura ou alteração do mesmo, não tendo, portanto,
a falta de rubrica, o condão de torná-lo inexigível.
Note-se que o édito de primeiro grau é claro em afirmar que a parte recorrida não
nega a existência do contrato de confissão, tampouco que teria havido rasura ou sua alteração.
Não se põe em dúvida, portanto, a existência da dívida. Em tal contexto, não se erige a mera falta
de rubrica do fiador, somente na primeira folha do instrumento, em motivo com força bastante
para inutizá-lo como título executivo extrajudicial, nos temos da lei processual de regência.
A sentença, na espécie, há de prevalecer, pois, ao contrário do acórdão recorrido, não
ficou apenas na formalidade do título, estando, em última ratio, alinhada ao norte adotado nesta
Corte Superior, conforme se contata com as seguintes ementas, guardadas as devidas
particularidades:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FIANÇA. ALEGADA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA RUBRICA DOS FIADORES NA PRIMEIRA FOLHA DO
CONTRATO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INSINDICABILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Discussão acerca da nulidade de contrato de fiança em face da
inexistência de rubrica pelos co-devedores na primeira folha, sendo alegada
a substituição da página em que estariam as informações mais relevantes
acerca da avença, em que pese a segunda folha estivesse devidamente
assinada.
2. Violação ao art. 535 do CPC/73. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução
da controvérsia, não se revelando omissão a ausência de referência a cada
um dos dispositivos indicados pelas partes em favor de suas teses. Não se
admite, ainda, alegação genérica de afronta ao art. 535 do CPC.
3. Higidez do contrato de fiança. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de
haver nos autos elementos probatórios suficientes permitindo extrair o
vínculo entre a garantia pessoal e os negócios jurídicos de compra e venda
de materiais escolares objeto da ação de cobrança.
4. Inocorrência de interpretação extensiva da fiança, mas exame das
cláusulas do contrato e das provas produzidas para concluir que a fiança fora
ofertada sobre determinado valor.
5. Possibilidade de os próprios fiadores, por não haver dúvida de que o
contrato de fiança fora celebrado, evidenciarem que o valor entendido como
afiançado pela Corte de origem seria diverso, omitindo-se, no entanto, de
juntar a sua cópia do acordo ou de indicar qual seria eventualmente o valor
correto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.714.395/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO
DE FIANÇA. ALEGADA NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA RUBRICA DOS FIADORES NA PRIMEIRA FOLHA DO
CONTRATO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INSINDICABILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Discussão acerca da nulidade de contrato de fiança em face da
inexistência de rubrica pelos co-devedores na primeira folha, sendo alegada
a substituição da página em que estariam as informações mais relevantes
acerca da avença, em que pese a segunda folha estivesse devidamente
assinada.
2. Violação ao art. 535 do CPC/73. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução
da controvérsia, não se revelando omissão a ausência de referência a cada
um dos dispositivos indicados pelas partes em favor de suas teses. Não se
admite, ainda, alegação genérica de afronta ao art. 535 do CPC.
3. Higidez do contrato de fiança. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de
haver nos autos elementos probatórios suficientes permitindo extrair o
vínculo entre a garantia pessoal e os negócios jurídicos de compra e venda
de materiais escolares objeto da ação de cobrança.
4. Inocorrência de interpretação extensiva da fiança, mas exame das
cláusulas do contrato e das provas produzidas para concluir que a fiança fora
ofertada sobre determinado valor.
5. Possibilidade de os próprios fiadores, por não haver dúvida de que o
contrato de fiança fora celebrado, evidenciarem que o valor entendido como
afiançado pela Corte de origem seria diverso, omitindo-se, no entanto, de
juntar a sua cópia do acordo ou de indicar qual seria eventualmente o valor
correto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.677.730/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos da Súmula 456/STF.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Às folhas 415-417 comparece o advogado Diego Zanchi Prevedello, comunicando o
falecimento de Altivo Gardin Prevedello, autor dos embargos à execução e ora agravado.
Hugo Jorge Appel Prevedello foi indicado na petição em análise como sendo o único
herdeiro do falecido.
Assim, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC, intime-se o referido herdeiro, no
endereço informado (fl. 415), para que, no prazo de dois meses, manifeste interesse na sucessão
processual, habilitando-se no autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?