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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de MARCILIO LUIZ LOPES contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"CONTRATO IMOBILIÁRIO - Financiamento pelo SFH, com
seguro embutido no valor da prestação, para a hipótese de morte
ou invalidez total e permanente - Incapacitação do autor,
entretanto, que seria total e temporária na função desempenhada,
como reconhecido em laudo judicial, não o impedindo de exercer
outras atividades laborativas - Hipótese que não gera a quitação
automática do contrato, importando menos a aposentadoria
previdenciária havida no interregno, em razão de sucessivos
auxílios doenças transformados em final inativação por decisão da
Vara de Acidentes - Hipótese, aliás, que nem justificaria a quitação
do débito, já que o autor não se viu privado do salário antes e
depois da inativação, aos pagamentos do contrato podendo fazer
face - Improcedência bem decretada - Apelo improvido." (e-STJ fl.
455)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 757 do
CC, sustentando, em síntese, que o acórdão violou o dispositivo legal em destaque, pois
desobrigou o segurador do pagamento da indenização securitária contratada mesmo tento
se verificado a invalidez do segurado.
Defende que a incapacidade deve ser avaliada não apenas com base no
laudo pericial, as também em outros elementos, não sendo crível que o recorrente -
trabalhador braçal, portador de hérnia de disco, afastado do trabalho desde 2007,
aposentado por invalidez e com 46 (quarenta e seis) anos - possa ser reabilitado para o
exercício de outra profissão que Ilhe garanta a subsistência ou que encontre recolocação
no mercado de trabalho.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 483/487 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que restou
demonstrada, no caso concreto, a invalidez do segurado que obriga o segurador do
pagamento da indenização securitária contratada, expressamente consignou o seguinte:
"O contrato vem a fls. 71/79, na cláusula 19ª prevendo a cobertura
securitária (fI. 73) em relação à morte e invalidez permanente. Só
que aqui, ainda na Justiça Federal, laudo médico veio a ser
elaborado &t (a fls. 347/355), concluiu pela incapacitação total e
temporária (fl. 349). Auxiliar de estufa o periciando (fl. 347),
afastado do trabalho desde 2007 (fl. 329), o trabalho a demandar
esforço físico. Sofrera (fl. 349) cirurgia para redução de hérnia de
disco, apresentando (fI. cit.) 'dor, limitação de movimentos e força
em membros inferiores". Necessitando reabilitação fisioterápica'',
subseqüente readaptação laborativa na funcão ; o que
evidentemente, não o impediria de exercer outra, onde
agressividade laborativa não houvesse. Correta se afigurando,
nesse sentido, a conclusão da sentença a fl. 388." (e-STJ, fls. 456)
Especificamente quanto à concessão ao autor da aposentadoria por
invalidez pelo INSS consignou o acórdão:
A decisão, entretanto, aqui não repercutia. Aqui a situação fática
era outra, ao que se viu, em outra atividade podia o autor continuar
laborando. Até a inativação, aliás, continuara recebendo
regularmente o benefício previdenciário; tendo, portanto, meios de
continuar pagando as prestações - e a inativação produzia efeitos
somente a partir de então.
Depois de inativado, como quer que seja, a situação não se alterou;
com os proventos podendo continuar a solver o débito.
Desiderato do seguro, bem se vê, sendo o de suprir o não
pagamento das prestações face à cessação da renda derivada da
morte ou inativação." (e-STJ fl. 457)
Como visto, a Corte de origem concluiu que o contrato firmado entre as
partes osmente previu o pagamento de indenização securitária em caso de incapacitação
total, o que não ocorre no caso dos autos, em que é possível a readaptação laborativa do
autor em função que exija menor esforço físico.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. COBERTURA
DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA - IFPD. NÃO ABRANGÊNCIA DA INVALIDEZ TÃO
SOMENTE PARA O TRABALHO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 2. NÃO
OCORRÊNCIA DA PERDA DA CAPACIDADE AUTONÔMICA
DO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO
INTERNO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "para fins de cobertura
contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez
funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença -
IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total
por Doença - ILPD)", não havendo nenhuma "ilegalidade na
cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária,
em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total
do segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017).
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido -
acerca da não ocorrência da incapacidade autonômica do
segurado - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e
das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula
7 do STJ.
3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os
critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior -
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado
em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1719742/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)
Frise-se, ademais, que em se tratando de seguro privado, a concessão de
aposentadoria por invalidez pelo INSS, por si só, não afasta o dever do segurado de
comprovar sua incapacidade. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA. INSS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado,
a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente
não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de
nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o
trabalho.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame
das provas dos autos, delinearam que a perícia realizada nos autos
atestou a invalidez parcial do autor da ação e o contrato celebrado
entre as partes exige a impossibilidade de o segurado desempenhar
quaisquer atividades laborais, conclusão cuja alteração encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 365.670/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
APOSENTADORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO
ABSOLUTA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido
pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do contrato e do
acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizado, nesta
instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede o recurso
especial também pela alínea c do permissivo constitucional,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
3. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a
concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez
permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e
permanente para fins do contrato de seguro privado. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1336089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe
19/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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