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18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE.
1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma
empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do
contratante.
2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo
comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não
tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a
comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo
contratual.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
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