Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
03/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6666842C-DE02-4A32-96D5-2E8307AA8CB1
02/09/2019 Visualizar PDF
01/07/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FERNANDA DAMASCENO
SANTOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA -
AGRAVO RETIDO - MATÉRIA QUE CONFUNDE- SE COM O
MÉRITO E NELE SERÁ ANALISADA - MÉRITO -
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL - NÃO
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA -
CORRETA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (e-STJ. fl. 164)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.882/886).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 154,
244 e 535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que a) negativa de
prestação jurisdicional e b) "o acórdão em apreço não explicitou qual dispositivo
processual que estabelece a necessidade de emenda a peça vestibular para determinar a
citação dos litisconsortes a fim de inteirar e compor a lide, se for o caso, e nem
considerou a vigência do artigo 244 do CPC" (e-STJ, fl. 194).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com efeito, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73,
na medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su (TJ-MS)
examinou os pontos necessários ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta
fundamentação.
Com sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não
há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse
sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente,
sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)
Na espécie, tem-se que o tema referente à suposta violação artigo 154 do
Código de Processo Civil/73 não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desse dispositivo legal. Ademais, não foram opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, o apelo nobre, nesse ponto, não merece conhecimento,
em face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "Não é inepta a petição de denunciação da lide que, embora
tecnicamente mal formulada, retrata a pretensão e confere ao
denunciado todos os elementos fáticos e jurídicos para que possa
exercer com eficácia o seu direito de ampla defesa." (EREsp
126.799/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 196).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2 . Em relação aos argumentos suscitados para defender o não
cabimento da denunciação da lide, incidem os enunciados das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto não foram analisados
pelo Tribunal de origem.
2.1. O acolhimento da insurgência esbarrara no óbice da Súmula 7
do STJ, porquanto seria necessário derruir a conclusão do Tribunal
local, o qual expressamente asseverou que não há alegação de fato
novo na exordial da denunciação à lide, o que não seria possível
sem o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda,
vedado por esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1139487/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019
-grifou-se)
Ademais, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que
o ora recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final,
aponta violação ao artigo 244 do CPC/73.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza
o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário
que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica
apta a demonstrar como o artigo indicado no apelo nobre foi violado ou interpretado de
forma equivocada pelo eg. TJ-MS. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam
mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula
284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284
do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?