Informações do processo 2015/0204607-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767390
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PHASE FACTORS

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão unipessoal desta

relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da

embargante, em razão da incidência dos óbices constantes nos verbetes sumulares nº 7 e

211 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte embargante, às fls. 434/435, interpôs petição requerendo a

correção do registro cadastral dos advogados, com a consequente republicação dos atos
processuais, o que foi deferido à fl. 449.

Nos presentes embargos de declaração, a embargante discorre que "o que
se esperava, com o devido respeito, era que fosse corrigido o erro material antes da
prolação da decisão final sobre o processo, justamente para que não existisse

perecimento de direito, perda de prazos processuais e regular trâmite deste processo

perante este E. STJ" (fl. 458).

A embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação (fl.

465).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para

corrigir erro material, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas

e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não existe o vício aventado, porquanto houve a republicação

da decisão de fls. 425/430 e, anteriormente a tal ato processual, a parte interpôs

regularmente o agravo de decisão denegatória de recurso especial às fls. 376/388, não

havendo, pois, que se falar em prejuízo processual sob a tese de erro na intimação.

Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão impugnada além de caracterizar imprópria inovação recursal

acarreta a preclusão da matéria para os recursos subsequentes. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe

16/3/2017.

A parte embargante, na verdade, objetiva a rediscussão da matéria, já
julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a

função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC/2015.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO
CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM

PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b)
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro

material.

2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a
quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de
improbidade, assim também em relação à impossibilidade de

revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a

incidência da Súmula 7/STJ.

3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade
de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade

quanto à pena de multa.

4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à

rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no

acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios

previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em

27/06/2017, DJe 30/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA
SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN.
MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO

CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de

Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é
medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que

a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1318925/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/06/2017, DJe 19/06/2017)

O fato de a embargante não concordar com a solução dada ao caso não
autoriza o acolhimento dos declaratórios, uma vez que não se está diante de omissão,

obscuridade ou contradição, mas de inconformismo da parte com o julgamento.

Da leitura das razões dos embargos, verifica-se que não foram

apresentados argumentos capazes de demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas

pela decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por PHASE FACTORS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, requerendo a correção dos cadastros do advogado e da parte, com a

consequente republicação da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
(fls. 425/430).

Compulsando os autos, verifica-se que está cadastrada como representante da parte a
advogada Dra. Maria Inês Machado Simões (OAB/SP - 102123), a qual não consta da procuração
juntada à fl. 98 e nem de qualquer outro ato constante no processo.

Dessa forma, assiste razão à parte peticionante, no tocante à ausência de intimação dos

atos processuais, o que inviabilizou sua defesa.

Assim, consoante pleiteado na petição de fls. 438/447, a intimação do ato em nome do

advogado Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo é medida que se impõe.

Diante do exposto, defiro o pedido da parte para determinar a republicação da decisão de
fls. 425/430, no nome do advogado Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, OAB/SP

180.623.

Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PHASE FACTORS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256):

Apelação. Embargos à execução. Compromisso de venda e compra. Sentença
de procedência. Inadimplemento da vendedora, diante da impossibilidade de
execução do contrato. Pretensão à reforma. Cerceamento de defesa.

Inocorrência. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias, nos
termos do art. 130 do CPC. Laudo pericial que comprova a existência de
nascente que impede a construção do empreendimento, cláusula expressa que
resolve o contrato. Sentença mantida. Recurso improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 289/293.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 130, 131 e
333, I do CPC/73 e 211 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) "a recorrida não comprovou suas alegações, o que "demonstra o seu
inadimplemento contratual" (fl. 304); (ii) "mesmo requerida tempestivamente pela ora recorrente a
prova pericial, este pedido foi ignorado" (fl. 304); (iii) "muito embora a decadência tenha sido
suscitada no acórdão, não houve decisão expressa acolhendo ou rejeitando o instituto, o qual deve

ser reconhecido" (fl. 307).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação do art. 211 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora

recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalta-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade

de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação
da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa

forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal

de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na

via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No tocante à alegação de que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus
probatório, nota-se que a Corte de origem, com base na regra do livre convencimento motivado do juiz,
concluiu que a demonstração do fato que impedia a concretização do empreendimento não foi impugnada,

conforme se infere do trecho dos aclaratórios a seguir (fls. 292/293):

No que se refere à equivocada assertiva de que a única prova analisada foi o
laudo ambiental, que em momento algum foi tratado como laudo pericial, não

se sustenta. O próprio contrato firmado entre as partes é que enumerava
diversas cláusulas resolutivas, que obstavam a implantação do

empreendimento. Dentre aquelas, a de maior relevância foi a constatação de
existência de uma nascente no imóvel, comprovada pelo documento
fotográfico de fls. 78, que em momento algum foi impugnada, tanto a prova,

como a própria existência da nascente.

À vista do exposto, depreende-se que foi aplicada a regra geral de distribuição do ônus
da prova, a qual dispõe competir à parte ré, ora recorrente, demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II, CPC73), o que não logrou êxito em realizar.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a
regularidade do convencimento do juiz no caso concreto, consoante as provas produzidas nos autos,

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se que a
revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos
fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e
impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 2. A

avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu
ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na

via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1140924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO
ERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO

DA DEMANDA OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973

(...)

5. O art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova
de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. Ao autor cumpre
provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele

afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito afirmado pelo autor. Dessa forma, quando o réu contesta apenas

negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório

é responsabilidade deste (autor). Porém, em casos em que o réu se defende
alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato
invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como

verídico o alegado na Petição Inicial - e ao réu cabe o ônus de provar os fatos

trazidos em sua resposta.

(...)

7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob

exame.

(...)

(REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

Além disso, a irresignação quanto ao indeferimento da produção da prova pericial não
merece guarida. Isso porque, nos termos do art. 130 do CPC/73, compete ao juiz determinar a produção
das provas que entender necessárias, bem como indeferir as que considerar inúteis para a solução da

controvérsia - postulado que foi aplicado pelo Tribunal de origem, conforme se infere do seguinte trecho

(fls. 278/279):

Com efeito, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o
julgamento foi proferido em momento adequado. Ao julgador cabe decidir
sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis

ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 130 do Código de

Processo Civil.

No caso dos autos, como bem apontado pelo juízo, desnecessária a produção
de outras provas ante a vasta documentação acostada, hábeis a julgar a ação

no estado em que se encontra, uma vez que forneceu lastro suficiente ao seu
convencimento.

Isso porque, no caso em tela, por força da natureza jurídica da matéria
debatida, a questão fática encontra-se devidamente delineada nos autos,

restando tão somente a matéria de direito, motivo pelo qual a sentença veio a

lume corretamente.

Como cediço, ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos

exatos termos do art. 130 do CPC.

Ocorre que a conclusão do acórdão está em consonância ao entendimento desta Corte de
Justiça em relação à inexistência de cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de produção de

prova específica, se o conjunto dos demais elementos já analisados são tidos como suficientes para

formar a convicção do juiz, destinatário dos mesmos.

Assim, alterar o posicionamento da Corte de origem para aferir se o acervo produzido foi
suficiente para a conclusão do magistrado demandaria o reexame de fatos e provas nesta instância, o que

é vedado pela Súmula 7/STJ. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DA AGRAVANTE.

(...)

2. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do

Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da decisão

combatida na origem, determinar as provas que entende necessárias à

instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou
protelatórias. 2.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de
analisar verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o
decisum atacado, se os quesitos apresentados pela recorrente eram ou não
protelatórios ou se sobre eles o perito já havia se pronunciado, a fim de
desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é

inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da

Súmula 7 do STJ.

(...)

(AgInt no Ag 1330444/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou o indeferimento de
quesitos apresentados por entender que traziam questões irrelevantes para a
solução da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das

provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 416.813/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

Por fim, o óbice da Súmula 211/STJ, aplicável à tese a respeito da decadência inviabiliza

o conhecimento do recurso especial em relação à sustentada divergência jurisprudencial sobre o tema.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por PHASE FACTORS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, requerendo a correção dos cadastros do advogado e da parte, com a

consequente republicação da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso

especial (fls. 425/430).

Compulsando os autos, verifica-se que está cadastrada como representante da parte a
advogada Dra. Maria Inês Machado Simões (OAB/SP - 102123), a qual não consta da procuração
juntada à fl. 98 e nem de qualquer outro ato constante no processo.

Dessa forma, assiste razão à parte peticionante, no tocante à ausência de intimação dos

atos processuais, o que inviabilizou sua defesa.

Assim, consoante pleiteado na petição de fls. 438/447, a intimação do ato em nome do
advogado Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo é medida que se impõe.

Diante do exposto, defiro o pedido da parte para determinar a republicação da decisão
de fls. 425/430, no nome do advogado Dr. Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo,

OAB/SP 180.623.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


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