Informações do processo 2015/0213828-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 770037
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/09/2015 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

14/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se
concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito
constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial,
requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas
alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 16068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SERVIÇOS AGRÍCOLAS LIMONGI LTDA. e
OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Falta de manifestação dos
apelantes sobre documentos juntados pela apelada, apesar de terem sido
intimados para tanto - Preliminar afastada.

CONTRATO - Transporte e carregamento de cana de açúcar - Hipótese em
que não foi demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela apelada a
ensejar o pagamento de indenização - Contrato que estipulou o período em
que o serviço seria prestado - Inexistência de previsão da quantidade da
mercadoria - Ação de indenização improcedente - Recurso improvido.'' (fl.
388)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 407/412).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 131, 330 e
333, I, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de cerceamento
de defesa, argumentando que não se pode julgar antecipadamente a lide para depois concluir que
"faltou prova a produzir" por qualquer das partes.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide e confirmou a sentença de improcedência do pedido, nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 389/390):

"Em primeiro lugar, deve ser afastada a alegação de que houve cerceamento
de defesa.

Verifica-se que na audiência de instrução e julgamento, realizada em
03/10/2012, o MM. Juiz 'a quo' deferiu o pedido dos ora apelantes,
concedendo o prazo de dez dias para se manifestarem sobre os documentos
juntados pela apelada às fls. 234/293 (fls. 298).

Contudo, há certidão nos' autos no sentido de que decorreu o prazo legal sem
manifestação do requerente (fls. 302), sendo que os autos foram conclusos
para prolação da r. sentença.

Quanto ao mérito, pretendem os apelantes a reforma da decisão que julgou
improcedente ação de reparação de danos que moveram contra a apelada.

As partes firmaram contratos de prestação de serviços pelos quais a empresa-
apelante teria que providenciar o carregamento de transporte de cana de
açúcar para a apelada.

Alega a apelante que teve prejuízo porque estava sempre à disposição
com máquinas e empregados, mas nem sempre à mercadoria era liberada.

A questão dos autos cinge-se ao atendimento ou não pelas partes das
cláusulas firmadas em contrato, pois os apelantes alegam que não houve
fornecimento suficiente de cana-de- açúcar em comparação a quantidade de
veículos colocados à disposição para o transporte.

Não existe qualquer prova de que a apelada tenha agido em desacordo com
o estipulado (fls. 25/30).

Não foi prevista no contrato a quantidade de mercadoria que seria
transportada, mas sim o período, ou seja, aquele correspondente à safra de
2006/2007 (fls. 26 - cláusula quarta).

Ademais, a afirmação dos apelantes de que os extratos demonstram
pagamentos a título de transporte de cana relativos a outros contratos não
tem qualquer respaldo probatório.

E, os recibos de fls. 37/56 demonstram o pagamento pela ré-apelada
efetuado exatamente no período da safra apontado na inicial .

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação,
pois não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela apelada a ensejar o
pagamento de indenização.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (grifou-se)

A r. sentença observou que "ao celebrar o contrato em questão, a autora concordou
expressamente com todas as cláusulas contratuais, submetendo-se àquilo que foi estabelecido
quanto à forma de execução dos serviços. (...) Desse modo, não se vislumbra nenhuma infração
à ordem econômica nas práticas imputadas ao réu, não existindo comprovação da alegada
dominação de mercado de bens ou serviços ou o exercício de forma abusiva de posição
dominante " (e-STJ, fl. 331).

Assim, ao negar a produção de prova testemunhal e pericial e, ao mesmo tempo,
rejeitar as alegações autorais por falta de prova de ato ilícito, a instância de origem acabou por
cercear o direito de defesa da recorrente.

Nesse sentido:

"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE
INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA
POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as
expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos
derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos
investidores dos riscos assumidos.

2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como
expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações

acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos
lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do
tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira
de investimentos e o enquadramento dos ativos.

3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura
cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção
probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com
fundamento na ausência de provas.

4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
produzidas as provas requeridas pelos réus.

5. Recursos especiais parcialmente providos." (REsp 1119445/RJ, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
25/11/2019)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com
o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por
falta de provas. Precedentes.

2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar
provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 1763342/RN, de minha
Relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o r. acórdão e a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a instrução
processual e a realização das provas requeridas.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão