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09/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela
Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de
divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão
paradigma.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada do acórdão recorrido em 16/11/2020, sendo os embargos de
divergência interpostos somente em 09/12/2020.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência
apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de
Processo Civil.
2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável
pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em
14/11/2012, último dia do prazo para a interposição dos
embargos de divergência, o que impõe a confirmação de sua
intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1084255/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe de 27/4/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/12/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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