Informações do processo 2015/0202797-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1550585
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2015 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

18/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por INOVA MIDIA
ESTRATÉGIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que ficou assim ementado:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO -
TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DA DECISÃO
RECORRIDA - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO OBSERVADO - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO - INCIDÊNCIA DE MULTAS E JUROS - MATÉRIA
ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE -
REQUISITOS PROCESSUAIS OBSERVADOS - MULTA POR
ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO JUSTIFICADA - PENHORA ON LINE -
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA VERBA DE FUNDO
PARTIDÁRIO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO DE
CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A necessidade de juntada da Certidão de Intimação da decisão
possui o viés de comprovar a tempestividade do recurso, hipótese
em que se admite a utilização de outro documento ou prova hábil
que possa atestar de forma inequívoca o cumprimento do prazo
para a interposição do recurso que

dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.

II      - No caso, é incontroversa a prova da tempestividade do
recurso, pois proveniente de decisão exarada no dia 9/9/2014,
tendo o protocolo do recurso, sido efetuado na data do dia
19/9/2014, portanto, dentro do prazo legal de 10 dias.

III     - O Agravante deixou de apresentar os Embargos à
Execução no momento cabível, mantendo-se inerte quanto às
questões alegadas naqueles autos, e que agora desejar claramente
rever no exame deste recurso.

IV     - Portanto é nítido que, a pretensão do recorrente
encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que caberia opor os
Embargos devidos e naquele instante, debater quanto ao cálculo
dos juros e correção monetária.

V      -Se não bastasse o inadimplemento da dívida pelo
agravante, vários atos processuais foram se sucedendo na lide, o
que demonstra de maneira irrefutável o atendimento às alíneas "a",
"b" e "c" do referido artigo, com destaque para o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

VI     - O Código de Processo Civil reprime os atos atentatórios
à dignidade da justiça pela aplicação de multa não superior a 20%
sobre o valor da causa, conforme determinar o artigo 601.

VII    - Em reiteradas decisões, o juiz a quo determinou que o
exequido indicasse os bens passíveis de penhora, ou que justificasse
a inexistência de patrimônio penhorável, todavia, nada fez o
devedor.

VII - Ao determinar a penhora dos valores em nome do Diretório
Regional do Partido dos Trabalhadores do Estado de Mato Grosso,
houve o bloqueio em contas bancárias criadas exclusivamente para
o atendimento das despesas pagas com os valores oriundos do
Fundo Partidário.

IX- Nessa situação, as contas correntes, são abrangidas pela
impenhorabilidade em razão da finalidade para a qual foram
criadas.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 649,
XI, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
possibilidade de penhorabilidade dos ativos financeiros dos partidos, " já distribuídos e
remanejados aos órgãos internos". Menciona, ainda, os arts. 17 da Constituição Federal,
quanto à autonomia dos partidos políticos para gerir o funcionamento e definir a sua
organização e, ainda, o 41 da Lei 9.096/1995, para defender a tese no sentido de ser
afastado o reconhecimento do caráter de impenhorabilidade ao Fundo Partidário quando
ocorre o seu repasse a outros órgãos do partido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, admitindo o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Oportuno ressaltar que a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer
a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, com fulcro no
art. 649, IX, do CPC/73 (art. 833, XI, do CPC/15).

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES
ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.

1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos
recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as
verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei n°
9.096/1995.

2.  Os recursos do fundo partidário são originados de fontes
públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros
destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II
e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou
jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).

3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas
passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza
jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC,
"recursospúblicos", independentemente da origem.

4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação
específica de seus recursos (art. 44 da Lei n° 9.096/1995),
submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de
promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos
essenciais ao Estado Democrático de Direito.

5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos
políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de
contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e
jurídicas (art. 39 da Lei n° 9.096/1995), e que, por conseguinte,
ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.

6. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1.474.605/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe de
26/05/2015)

No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que restou comprovada a existência de contas
bancárias específicas, entendeu que os recursos depositados advieram do Fundo

Partidário sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 195/196):

"(...) a respeito da impossibilidade dapenhora das contas bancárias
do partido político agravante, dispõe o artigo 649, XI do Código de
Processo Civil, ser vedado o arresto dos valores provenientes de
fundo partidário, por constituírem recursos eminentemente
públicos.

(...)

Na espécie, ao determinar a penhora dos valores em nome do
Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores do Estado de
Mato Grosso, houve o bloqueio em contas bancárias criadas
exclusivamente para o atendimento das despesas pagas com os
valores oriundos do Fundo Partidário.

Nessa situação, as contas correntes de n° 451613-3, 32544-9 e
35520-X, todas da agência 46-9 do Banco do Brasil, são
abrangidas pela impenhorabilidade, tudo em razão da finalidade
para a qual foram criadas.

Desse modo, sobre as mencionadas contas bancárias, deve ser
afastada a penhora on line, podendo a penhora recair sobre todas
as demais contas bancárias em nome do Agravante, a fim de saldar
a dívida executada.

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a penhora sobre as
contas bancárias do agravante que possuem fins específicos do
Fundo Partidário.

É como voto.

Para acolher a pretensão recursal e concluir pela ausência de demonstração
da origem dos recursos depositados, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALOR EM
CONTA-CORRENTE.       FUNDO       PARTIDÁRIO.

IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, DO CPC/2015. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. REEXAME
DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para se chegar ao objetivo almejado pelo recorrente, no sentido
da caracterização da questionada verba como fundo partidário e a
sua consequente impenhorabilidade, seria necessário o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1159059/MT, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
13/04/2018)

Ainda que assim não fosse, a insurgente menciona o art. 44 da Lei
9.096/1995, dispositivo legal que trata da forma como deverá ocorrer o repasse, pelo
TSE, do Fundo Partidário entre os órgãos nacionais dos partidos, afirmando que "o
bloqueio e a penhora já realizado não foi sob o Fundo Partidário, mas tão somente em
relação aos ativos financeiros do Diretório Regional" (fl. 214). Aponta julgado do TSE
para defender a sua tese.

Ocorre, porém, sob esse viés, a Corte local não se debruçou sobre o tema
e não foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria. Falta,
portanto, o necessário prequestionamento. Incide as Súmulas 282 e 356/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o
que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

2. A lide não foi solvida sob enfoque da existência de
enriquecimento ilícito, faltando a este ponto o necessário
prequestionamento.

3. O agravante busca reverter a conclusão do acórdão segundo a
qual a legislação local daria suporte ao recebimento do adicional
de triênio, sendo certo que tal questão não pode ser objeto de
controle nesta via recursal por força da Súmula 280/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2a Turma, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 29/11/2013)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília-DF, 16 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 16095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão