Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
24/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por MARCUS AUGUSTO FEDRIZZI E OUTROS contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
"EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES -
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINARES DE
CARÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL -
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CERCEAMENTO DE
DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE
PACTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELO
BANCO - MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS -
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR -
POSSIBILIDADE - MORA CARACTERIZADA - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de pacto acerca da capitalização de juros, impede sua
incidência.
A planilha de débito juntada pelo banco exequente não prevê a
comissão de permanência, nem a multa moratória, o que torna
descabida a incidência de aludidos encargos moratórios.
A TR pode ser utilizada como índice de atualização monetária, nos
termos da Súmula 295/STJ." (fl. 266)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
206, § 3°, VIII, do Código Civil, 130, 333, I, 396, 618, I, e 614, II, do CPC/73, 46 e 47
do CDC, sustentando, em síntese, (a) a cobrança por meio de processo executivo,
fundada em contrato de abertura de crédito, prescreve em 3 (três) anos (b) “o TJMT
entendeu correto o julgamento antecipado do feito para, em seguida, manter o
indeferimento de vários pedidos dos recorrentes (inclusive o direito à securitização do
crédito) justificando a decisão na ausência de provas d (c) a execução não foi
adequadamente instruída com os documentos relativos à cessão de créditos, operada em
favor da exequente, nem com a prova de autorização dessa transação pelo Banco Central,
(d) “ não há qualquer demonstração de evolução de dívida nos documentos de fls. 32,
44, 54, 65, 86 e 96, onde não consta, nem mesmo, o valor tomado por base como sendo
o da causa, o que torna incompreensível a evolução do débito " e (e) impossibilidade de
se utilizar a TR como fator de correção monetária.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335).
É o relatório.
O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa na
espécie, tendo em vista que a solução das controvérsias da demanda reclamava a
produção de prova tão somente documental, pois cuidava exclusivamente de matérias de
direito. Eis trecho do aresto:
"O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza
cerceamento de defesa, notadamente porque que cabe ao
magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário
à formação do próprio convencimento.
No mais, a realização de perícia é desnecessária no caso em
exame. A documentação colacionada pelo exequente e também
pelos embargantes/apelantes, é suficiente para o deslinde da
controvérsia, fato que afasta a necessidade da prova pericial,
notadamente quando a matéria eminentemente de direito. " (fl. 267)
A conclusão do TJMT, portanto, está em conformidade com o
entendimento desta Corte, no sentido de que "[n]ão configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído
o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt no
AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).
Ademais, especificamente quanto à comprovação da renegociação da
dívida rural, o que tornaria inexigível o título exequendo, a parte poderia tê-lo feito por
prova documental, circunstância que confirma de fato a dispensabilidade de se estender a
fase instrutória do feito.
Fica afastada a tese de cerceamento de defesa.
Em outro ponto, a Corte de 2° grau não acolheu a tese de inépcia da
petição inicial da execução, fundada no argumento de que a parte exequente não teria
instruído o feito com documentos essenciais ao processamento da demanda - tais como
memória de cálculo inteligível, prova da cessão regular de créditos, com autorização do
BACEN etc. Constou do aresto:
"Vê-se que aludidas questões foram devidamente analisadas e
afastadas na r. sentença recorrida. Vejamos (fls. 143):
Quanto ao pedido de extinção por ausência de
demonstrativo compreensível, cabe ponderação.
Os cálculos de fls. 33/35 demonstram com clareza a
atualização, os períodos e os índices utilizados.
Assim, tal preliminar deve ser prontamente refutada,
ademais, o Embargante não apresentou qualquer planilha
para confrontação dos argumentos.
Rejeito também o argumento de que o valor do crédito não
está expresso adequadamente, vez que há correspondência
lógica entre o valor executado e a planilha apresentada.
O Embargante quer confundir o valor do crédito, com o
valor da obrigação inadimplida e ainda o valor já
securitizado.
Quanto ao argumento de que a dívida poderia ter sido
securitizada, não há nenhuma prova de que o
requerimento foi feito na época, e que os requisitos para
tal foram cumpridos. Rejeito. (...).
Não fosse suficiente, o banco apelado cumpriu a exigência do
artigo 614 do CPC, na medida em que instruiu a petição inicial
com o titulo executivo extrajudicial (inciso I) e com o demonstrativo
do débito (inciso II). É o que nos revela os documentos
colacionados, a saber, Contrato de Abertura de Crédito Fixo;
Aditivo;
Anexo; Nota promissária; Contrato de Cessão de Créditos e
garantias e Demonstrativo de Evolução de saldo (fls. 14/35).
Por fim, não houve a demonstração do preenchimento do requisito
exigidos pela Lei necessário para a efetivação da securitização, o
que afasta o enquadramento. Ademais, a r. sentença consignou que
não houve requerimento por parte dos embargantes (fls. 143)." (fls
265/266)
Quanto a esse tema, deve prevalecer o entendimento lançado pelo
Tribunal de origem, uma vez que não compete ao STJ reexaminar quais documentos
foram juntados aos autos pela parte exequente, com a finalidade de demonstrar a certeza,
liquidez e exigibilidade do título. A pretensão recursal, nessa parte, fica obstada pela
Súmula n. 7/STJ.
A tese de que a prescrição deveria observar o prazo de 3 (três) anos não
merece acolhida. A execução está baseada em contrato de abertura de crédito,
instrumento particular com inscrição de dívida líquida, motivo pelo qual a prescrição é de
5 (cinco) anos, assim como acertadamente entendeu o TJMT. Eis precedente desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO
POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, §
5°, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA,
PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem
móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em
vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal
para prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5°, I, do
Código Civil, prescreve em cinco anos.
(...)
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1528626/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020)"
Por fim, a utilização da TR como fator de correção monetária do ajuste
está em conformidade com o Enunciado da Súmula n. 295/STJ, in verbis:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?