Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CAROLO S/A-
AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Execução de título extrajudicial (CDCAs) e respectivos embargos apensados
a ação de prestação de contas. Prevenção e competência desta Câmara e
deste relator reafirmada, nos termos do art. 102 do RITJSP. Agravo retido
não reiterado. Prestação de contas. Legitimidade passiva/titularidade do
Banif em relação aos CDCAs apontados não revelada. Ausência do dever de
prestar contas. Reversão do julgamento da prestação de contas que implica
prosseguimento da execução. Legitimidade ativa/titularidade dos fundos
estrangeiros comprovada. Apelação dos fundos. Intempestividade. Vencido o
Relator sorteado, neste aspecto. Enfrentamento e rejeição das demais
matérias preliminares e de direito (matérias de ordem pública). Pretensão dos
executados de majoração da verba honorária nos embargos à execução
prejudicada. Agravo retido da Usina Carolo não conhecido. Apelo do Banif
provido. Apelo dos fundos estrangeiros provido em parte. Apelo da Usina
Carolo e de Marcelo, Ana Cristina, Antonio Carlos e Magda prejudicados."
(fl. 2.757)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.799/2.824)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 283, 396,
473, 517, 566, I, 580, 585, 586, 614, I, 618, do CPC/73; 25, 35 e 44, I, da Lei n. 11.076/2004, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) a execução é nula, pois foi instruída sem os endossos físicos das cártulas,
documentos indispensáveis à propositura da execução e que não podem ser juntados
posteriormente, em sede de apelação, para sanar a irregularidade;
(b) os títulos que fundamentam a execução são nulos porque não indicam a taxa de
juros incidente;
(c) o Banif é parte legítima para constar do polo passivo da ação de prestação de
contas, pois incontroversa a administração de valores da conta corrente da recorrente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.940/2.957.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir se, no caso em exame, a instrução da
execução de título extrajudicial com cópias autenticadas dos títulos de crédito - certificados de
direitos creditórios do agronegócio (CDCAs) - enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito, e se é possível a juntada posterior dos originais do título executivo, mesmo depois de
iniciada a execução.
De fato, considerando o princípio da cartularidade , inerente aos títulos de crédito, a
juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à
formação válida do processo de execução que visa assegurar a autenticidade da cártula
apresentada e impedir que o mesmo título de crédito seja utilizado para embasar mais de uma
execução.
Todavia, esta Corte entende que o fato de a execução ter sido instruída com as cópias
autenticadas dos títulos não enseja sua nulidade, com a imediata extinção do processo sem
julgamento do mérito, devendo ser oportunizado à parte exequente regularizar o vicio,
apresentando os títulos originais, conforme interpretação sistemática dos arts. 283, 614, I, e 616
do CPC/73. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE
AGRAVADA.
1. Nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo a cártula
de crédito considerada título executivo extrajudicial, imprescindível o encarte
da cédula aos autos de demandas judiciais que objetivem a sua cobrança ou o
exercício de direitos dele decorrentes, notadamente naquelas ações que
objetivem o pagamento de valor líquido e certo estampado no instrumento.
1.1 Havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial
que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da
demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do
mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de
regularizar a exordial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana
eventual violação ao art. 932 do CPC/15. Súmula 568/STJ.
4. A circunstância de a execução lastrear-se em cópia de título executivo
constitui mera irregularidade, podendo-se oportunizar a apresentação pelo
exequente do documento original para extirpar o vício do processo. Súmula
568/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.883.459/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO
EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não
foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o
verbete n. 356 da Súmula do STF.
2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser
interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à
observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o
magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos
moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte
apresente o original do título executivo.
3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de
origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver
oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por
ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir
a sua posterior juntada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
(REsp n. 924.989/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma,
julgado em 5/5/2011, DJe de 17/5/2011, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EXECUÇÃO. CPC, ARTS. 614, II E 616. APLICAÇÃO.
PERMISSÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. TEMA PACIFICADO.
I. Eventuais faltas detectadas no processo de execução, seja em sede de
embargos, seja de ofício pelo juízo singular, não acarretam a extinção
automática, devendo o órgão julgador, antes, oportunizar ao credor sejam
sanadas, nos termos do art. 616 c/c art. 614, II, do CPC.
II. Agravo improvido."
(AgRg no REsp n. 747.949/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 3/10/2005, g.n.)
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.
TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA
EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA
DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS.
CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA
A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de
Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem
foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do
tema.
2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado
entre as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o
previsto nela, mas o daquelas.
3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos
executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente
com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e
certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova
execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que,
entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça
vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo,
por determinação do magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente,
estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença."
(REsp n. 595.768/PB, relator Ministro Fernando Gonçalves , Quarta Turma,
julgado em 9/8/2005, DJ de 10/10/2005, g.n.)
No caso em exame, o Tribunal a quo afastou a tese de nulidade da execução ,
consignando que, além de ter sido comprovado, de maneira inequívoca e por meio de prova
documental, que os títulos de crédito - certificados de direitos creditórios do agronegócio
(CDCAs) - foram endossados eletronicamente aos fundos estrangeiros, a juntada posterior do
do endosso físico, corroborando as provas já produzidas nos autos, sanou eventual irregularidade
nesse ponto. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
"A premissa assentada pelo juízo a quo, de que o Banif seria a única parte
legítima e credor de todos os CDCAs "com exclusão de quem quer que seja",
com a devida vênia, é equivocada e não encontra revelação na prova dos
autos.
Da leitura dos CDCAs colacionados as fls. 21/780 vê-se que diversos CDCAs
foram emitidos ou endossados eletronicamente a fundos estrangeiros,
deixando cristalino quem são os credores, conforme tabela abaixo.
(...)
Os CDCAs negritados são objeto da execução apensada (001/2009,
002/2009 e 003/2009). E quanto a eles a CETIP informou que foram
emitidos pelo Banif e negociados (repassados) aos fundos estrangeiros, ora
exequentes (fls. 1.317/1.318). O que também foi confirmado no ofício
expedido nos embargos à execução da Usina Carolo, fls. 1.383/1.386 .
Confira-se a tabela:
(...)
O Banif nega veementemente sua legitimidade passiva e sua condição de
credor dos CDCAs. Insiste na sua condição de mero intermediador das
operações. Explica que os títulos foram originariamente emitidos em seu
nome - figura instrumental - apenas para possibilitar o registro perante o
sistema de registro e de liquidação de ativos, com consequente repasse aos
efetivos credores.
Parte dos títulos, como já destacado, foi emitida ou endossada
eletronicamente a fundos estrangeiros e há prova inequívoca nesse sentido.
Quanto à outra parte, não se pode asseverar a legitimidade exclusiva e única
do Banif, vez que a CETIP informou no ofício de fls. 1.597/1.599 que "em não
sendo informado 'o nome do titular inicial' neste campo, passa a constar em
nosso sistema como sendo a instituição Registradora, no caso o BANIF
PRIMUS BANCO DE INVESTIMENTOS S/A. [...] em pesquisas realizadas no
sistema da CETIP, na data de todos os depósitos e ativos citados no ofício,
não encontramos qualquer informação a respeito do titular dos CDCAs sub
judice [...] Ressalta-se que todos os ativos mencionados acima estão vencidos
e, por esse motivo, não estão mais registrados eletronicamente no sistema da
CETIP".
De qualquer forma, os documentos juntados a fls. 2.113/2.492 pelos fundos
estrangeiros apenas corroboram o endosso dos CDCAs, agora físico, como
pretendido pela Usina Carolo, não somente em relação aos CDCAs
exequendos, mas também de outros, constantes da prestação de contas a
evidenciar, novamente, a ilegitimidade do Banif.
Registre-se, para que não se alegue omissão, embora os advogados que se
manifestaram a fls. 2.511/2.518 não estejam mais constituídos, que a
preliminar de impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal, por
ofensa aos arts. 283 e396 do CPC, não merece acolhida.
Isto porque a jurisprudência do E. STJ tem admitido a juntada de
documentos na fase recursal, desde que não haja má-fé e seja observado o
contraditório , como na hipótese. Confira-se: (...)" (fls. 2.764/2.768, g.n.)
Assim, em conformidade com a jurisprudência supracitada, ao contrário do
defendido pelos recorrentes, não há que se falar em preclusão quanto à possibilidade de juntar
o título executivo original ao processo.
Ademais, a parte recorrente não nega a existência da relação jurídica que
originaram os títulos de crédito em que se funda a execução, razão pela qual, ausente prejuízo ao
devedor que, conforme expressamente consignado no acórdão teve garantido seu direito ao
contraditório, não há como reconhecer a pretendida nulidade da execução. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
EMBARGANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte, a existência de mera irregularidade
formal, que não compromete o pleno exercício do contraditório, ocorrido na
instrução dos documentos que acompanham a inicial da execução, não
impede que seja determinada a regularização do pedido. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
1.1. A Corte local expressamente consignou que a irregularidade observada
em nada poderia alterar a matéria deduzida e discutida nos autos, não tendo
ocasionado quaisquer prejuízos à defesa do executado. Para derruir tal
afirmação, seria necessário o reexame do contexto fático dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.948.824/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, g.n.)
No que tange à ação de prestação de contas , o Tribunal a quo concluiu pela
ilegitimidade do banco recorrido, ao fundamento de que não houve administração de bens dos
recorrentes, mas apenas contrato de empréstimo, que não enseja o dever de prestar contas. É o
que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
" Ainda que fosse admitida eventual e concorrente legitimidade do Banif, em
certos títulos, na condição de credor dos CDCAs (o que não encontra
revelação nos autos), não se vislumbra dessa relação de credor o dever de
prestar contas .
Como ensina
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?