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Movimentações 2015 2014
09/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCABIMENTO DE
UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO COMO
PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para fins de comprovação da divergência jurisprudencial entre a decisão
colegiada embargada e os acórdãos paradigmas, exige-se que estes últimos tenham sido proferidos,
via de regra, no âmbito de Recurso Especial, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em
Reclamação, como no caso em exame (AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, DJe 11.12.2014).
2. Agravo Regimental de WALACE PETRÔNIO DE CARVALHO LIMA a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília/DF, 1º de julho de 2015 (Data do Julgamento).
13/03/2015
Os
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO COMO PARADIGMA
PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO
PARADIGMAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. WALACE PETRÔNIO DE CARVALHO LIMA interpõe Embargos de
Divergência contra acórdão proferido pela douta 2a. Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO
TRIBUNAL DE 2o. GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM
FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7o., I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM
NO AG 1.154.599/SP.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial,
fundamentou-se no art. 543-C, § 7o., I, do CPC, por entender que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.101.728/SP, representativo de
controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu
que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do
Tribunal de 2o. Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art.
543-C, § 7o., I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal
de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso
representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em
recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não
efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG no. 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor
Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. Em tal situação, se o
agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do
recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG no.
1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como
agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso
interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar
erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009 (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, deve a parte recorrente, nos casos em que
entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7o., I,
do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do
caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 29/07/2013,
após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag
1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido
ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido (fls. 401/402).
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, o embargante cita o AgRg na
RCL. 4.353/SP, julgado pela 1a. Seção, sendo o relator o eminente Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 30.11.2010, que possui a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM CONTRARIOU ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITO
VINCULANTE INEXISTENTE. PEDIDO INCABÍVEL.
1. O art. 543-C do CPC, ao criar processamento próprio para as questões
que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado recurso repetitivo -,
pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ apenas
um ou alguns representativos da controvérsia que ensejarão parâmetro ao
julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema.
2. Tal dispositivo prevê que, após a solução da controvérsia no recurso
processado nos termos do art. 543-C, deverão os tribunais de origem assim proceder:
a) negar seguimento ao recurso na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ; e, b) examinar novamente o recurso na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do STJ.
3. Frise-se, ainda, que o § 8º do art. 543-C do CPC admite, a despeito da
existência de julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a
manutenção de divergência de entendimento pelo Tribunal de origem, devendo,
nesses casos, o recurso especial ser regularmente processado. Precedente: AgRg na
Rcl 3644/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/11/2009.
4. No caso em análise, ocorreu a mesma situação, haja vista que o Tribunal
de origem insistiu em manter entendimento contrário ao fixado no STJ por ocasião do
recurso repetitivo, determinando nos termos do parágrafo 8º a realização de novo
juízo de admissibilidade ao recurso especial anteriormente sobrestado.
5. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou
garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do
acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
Precedentes: AgRg na Rcl 3512/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe
29/6/2009; e, Rcl 1576/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
5/11/2008.
6. Agravo regimental não provido.
3. Sustenta a parte embargante que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o
art. 543-C, § 7o., I do CPC. Assim, não seria o caso de
4. Pugna, dessa maneira, pelo provimento dos Embargos de Divergência, para
que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas.
5. É o relatório.
6. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas
para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal,
de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação -
mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela
filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
7. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a
divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma
mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as
consequências jurídicas não podem ser idênticas.
8. Assim, a parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática
entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por
outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica,
reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o
dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. A propósito, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
1. O acórdão embargado é substancialmente diferente daqueles
invocados como paradigmas. A discussão sobre a obrigatoriedade do ressarcimento
dos selos de controle de IPI não tem qualquer relação com a discussão a respeito da
razoabilidade da imposição da própria selagem em um determinado caso concreto,
até por que o fator limitador dessa selagem não é apenas o custo do ressarcimento do
selo (isto sequer foi discutido), mas o próprio mecanismo de selagem manual de
grande quantidade de mercadoria. Inexistente, então, a identidade fática e jurídica
entre as teses confrontadas.
2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp. 1.320.737/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.04.2014) .
² ² ²
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CRIMINAL. I. ACÓRDÃOS-PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL E DE TURMAS
DA 1a., 2a. e 3a. SEÇÕES DO TRIBUNAL. CISÃO DO JULGAMENTO,
REDISTRIBUINDO-SE À 3a. SEÇÃO PARA JULGAMENTO DE ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE SUAS TURMAS. RISTJ ART. 266, 1a.
PARTE. II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS TEMAS
SUSCITADOS. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
TEMAS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS. III. HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" NÃO
CONCEDIDO
1. Alegada divergência do Acórdão embargado, relativo a condenação
por cometimento de crimes diversos, com paradigmas da Corte Especial e de
Turmas da 1a., 2a. (cíveis) e 3a. Seções (criminal), em exame prévio de
admissibilidade não se conhece da divergência quanto aos paradigmas da Corte
Especial, da 1a. e da 2a. Seções, cindindo-se, contudo, o julgamento, para envio ao
exame das alegações de divergência quanto a Acórdãos-paradigma provenientes de
Turma diversa da mesma 3a. Seção. Aplicação do disposto no art. 266, 1a. parte, do
Regimento Interno do STJ.
2. Não se conhece, em análise de admissibilidade, da divergência entre
o Acórdão embargado e os paradigmas da Corte Especial e da 1a. e 2a. Seções do
Tribunal, porque: a) A alegação de que omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade não pode ser veiculada em sede de Embargos Infringentes, porque,
especialmente no processo criminal, a conclusão alcançada em cada julgamento a
respeito dessas circunstâncias está fortemente vinculada ao substrato fático de cada
caso concreto, não sendo possível visualizar identidade fática entre os julgados
confrontados. Precedentes b) Não se admitem Embargos de Divergência quando não
há similitude adequada entre o substrato fático do Acórdão Embargado e o dos
indicados como paradigmas. Artigo 266 do RISTJ. c) Tampouco se admitem os
Embargos de Divergência quando não cumprido o requisito do cotejo analítico
válido entre os julgados confrontados (artigo 266, § 1o. do RISTJ), sendo que,
ademais, bem considerados, os paradigmas revelam contexto fático diverso do
subjacente.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio
Tribunal.
4. Embargos de Divergência não conhecidos quanto a paradigmas da
Corte Especial, da 1a. e da 2a. Seções. Redistribuição dos Embargos de Divergência
à 3a. Seção para exame de alegada divergência entre julgados de suas Turmas.
Pretendido " Habeas Corpus" "ex-officio" não concedido (EREsp. 1.183.134/SP,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 03.02.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO MITIGADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial possui a compreensão de ser possível a dispensa
do cotejo analítico para comprovar o dissídio quando a divergência entre os órgãos
fracionários do Tribunal for notória. Precedente: EREsp 212.138/RS.
2. Ainda que mitigada a exigência da comprovação analítica do
dissídio, o conhecimento do recurso não prescinde da necessária identidade fática
entre os julgados confrontados.
3. Hipótese em que o acórdão embargado considerou desnecessária a
apresentação da transação homologada em juízo pelo fato de que, à época, não
havia ação individual ajuizada pela parte autora, pressuposto que não foi objeto de
análise no aresto paradigma.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp. 1.248.642/RS,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.09.2012) .
9. In casu, observa-se que os Embargos de Divergência não preenchem os
requisitos de admissibilidade intrínsecos ao recurso.
10. Com efeito, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial entre a
decisão colegiada embargada e os acórdãos paradigmas, exige-se que estes últimos tenham sido
proferidos, via de regra, no âmbito de Recurso Especial, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em
Reclamação, como no caso em exame.
11. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte
Criando um monitoramento
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