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Movimentações Ano de 2015
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. OMISSÃO. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da
omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir
juízo de valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas
razões seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e
b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento e de indenização
por danos morais e materiais.
O julgado traz a seguinte ementa:
"AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADAS
EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA
DECLARAR, NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, EXTINTA A OBRIGAÇÃO
JUNTO À RÉ PELO DEPÓSITO DE R$4.000.00, REFERENTE AO
PERÍODO DE 07 A 12/2007, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR DATA POSTERIOR A 27/01/2008, DETERMINANDO, QUE A RÉ SE
ABSTIVESSE DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$
2.000,00. CONDENOU, OUTROSSIM, NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, AO
RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS DE R$ 73.288,55,
JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POR FIM, FOI A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Contrato de
prestação de serviços de telefonia e internet avençado por R$ 1.000,00 mensais,
não tendo ficado devidamente claro ao contratante que os impostos não estavam
incluídos no preço. Afronta ao princípio da informação que deve servir de norte
para qualquer contrato, devendo estas serem prestadas de forma clara e precisa.
Alegação de que a autora teria sido informada no momento da contratação do
serviço de que os impostos não estavam inclusos que não se mostra crível, já que
seu objetivo era justamente reduzir os gastos com os serviços de comunicação.
Serviço prestado de maneira deficiente, já que o serviço de internet não foi
implementado. Danos materiais consubstanciados em impressão e veiculação dos
novos números, assim como todas as despesas inerentes a estes procedimentos,
tanto para os números fornecidos pela ré, quanto para os que os substituíram após o
desligamento da Embratel devidamente comprovados. Inocorrência de danos
morais. Honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
RAZÕES DOS APELOS DESTITUÍDAS DE QUALQUER FUNDAMENTO
COM O CONDÃO DE ILIDIR O ACERTO DA R. SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ, fls. 338/339).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts.
535 e 891 do CPC e 335, 336 e 337 do Código Civil no tocante à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional e à necessidade do depósito dos encargos referentes à mora quando da consignação em
pagamento.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
O acórdão do Tribunal de origem, ao tratar da matéria discutida nos autos, apesar de
afastar a necessidade de depósito dos impostos referentes às faturas, silenciou acerca da inclusão dos
encargos de mora referentes aos depósitos efetuados.
Da leitura dos embargos de declaração opostos (fls. 356/362), verifica-se que a parte
aduziu a existência de omissão quanto à incompletude dos depósitos, justamente pela não inclusão
dos juros e encargos contratuais nos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento, já
que os pagamentos foram realizados com atraso. Apreciando os aclaratórios e rejeitando-os, concluiu
a Corte a quo inexistir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Diante, pois, do silêncio do Tribunal a quo , não há dúvida de que o aresto recorrido
padece de nulidade. Desse modo, presentes os pressupostos de acesso à instância especial, tenho por
manifesta a infringência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, o que enseja, portanto, o
acolhimento do apelo extremo.
O pronunciamento acerca das questões levantadas em embargos de declaração é essencial
ao deslinde da controvérsia, pois, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, para
a liberação total da obrigação, devem estar incluídos no pagamento também os encargos resultantes
da mora. Confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPROCEDENTE. VALOR
DEPOSITADO INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE DÍVIDA COMO
TERCEIRO INTERESSADO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL
COMPREENDENDO PRESTAÇÃO DEVIDA, JUROS, CORREÇÃO E
EVENTUAIS DESPESAS. 1. 'A teor da jurisprudência desta Corte, aliás,
fundamentada no caráter propter rem das quotas condominiais, uma vez transferido
o imóvel, a ação de cobrança dos encargos a ele correspondentes pode ser proposta
tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse
prevalente é o da coletividade de receber os recurso para pagamento de despesas
indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham
uma relação jurídica vinculada ao imóvel, ou seja, a responsabilidade pelas quotas
deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto'. (REsp
n.771.610/SP, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, unânime, DJ
13.3.2006) 2. 'A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua
obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força
de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)'.
(REsp 1194264 / PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma,
unânime, DJe 4.3.2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg
no REsp n. 947.460/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 10/4/2012.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento a fim de anular o decisum prolatado nos embargos declaratórios para que, com o
enfrentamento das questões acima relacionadas, outro seja proferido.
Prejudicada a análise dos demais dispositivos legais.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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