Informações do processo 2015/0102752-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.159
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/05/2015 a 14/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.

1. Mantém-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os
embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado
pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do CPC (Recurso Especial repetitivo n.
1.410.839/SC).

2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Quanto à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, resta consolidado por esta Corte
que devem ser considerados protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de
rediscutir matéria já decidida pelo rito do art. 543-C do CPC, vide abaixo:

''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração
que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito
dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."

2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias
ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos
de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional
aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para
conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas
rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto,
de recurso protelatório.

3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso
Especial.''

(REsp 1.410.839/SC, Segunda Seção , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe

22/05/2014)

No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça
consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte
entendimento:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.

- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."

(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência
das taxas mensal e anual no contrato
sub judice , sendo que esta última é superior ao duodécuplo da
mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS
MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.

Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Observa-se, assim, a ausência de interesse recursal, pois a decisão ora agravada, no
ponto, está de acordo com o entendimento defendido pelo Recorrente.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1379966/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe

12/11/2013)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros

anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com
entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1356393/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira
, DJe 30/10/2013, grifo nosso)

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, II,
b
, do CPC, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão