Informações do processo 2012/0151722-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 233.976
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2015 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2015

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada. Exigência de
cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial improcedente. Agravo
interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para reformar acórdão e julgar improcedente o pedido de
complementação de aposentadoria formulado pelo agravante, em razão da
continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora após
aposentadoria espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de cessação do
vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de
benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não
prevê tal requisito.

3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis
Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido às
regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar.
III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a um
benefício de previdência privada, é necessário que o participante cesse o
vínculo laboral com o patrocinador, especialmente após a vigência da Lei
Complementar nº 108/2001.

5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar
somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os
requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às
regras vigentes no momento da adesão.

6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a patrocinadora,
sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de
complementação de aposentadoria.

IV. Dispositivo

7. Pedido improcedente.

Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é
condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada,

conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não há direito adquirido às
regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência
complementar, mas sim ao cumprimento dos requisitos no momento da
concessão do benefício".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, I; Lei
Complementar nº 109/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no
AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 12.09.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 31 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 8580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, com arrimo nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA - Funcionário aposentado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) Pretensão à suplementação de aposentadoria
pelo POSTALIS - Instituto de Seguridade social dos Correios e Telégrafos -
Cabimento - Requisitos previstos no plano (art. 26), completamente
preenchidos pelo autor, desde 2000 - Desnecessidade de desligamento da
empresa, uma vez que continuou a trabalhar mesmo aposentado - Condição
que não faz parte dos requisitos ensejadores para a concessão da
suplementação pleiteada - incidência da Lei 6.435/77 - Norma condicionante,
posterior ao pacto, rechaçada - Sentença mantida - Recurso improvido." (e-
STJ fl. 415)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ 490/495).

Irresignada, a parte recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do v. acórdão
recorrido, apontando ofensa ao art. 535 do CPC/1973. No mérito, apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 35, II, "c", da Lei n. 6.435/77, ao art. 3º, I, da Lei Complementar n.
108/2001, aos arts. 17, caput e parágrafo único, 65, 66 e 68, §1º, da Lei Complementar n.
109/2001, ao arts. 90, 104 e 110 do Decreto n. 4.942/2003, e aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput e
§ 4º, da Constituição da República, argumentando, em resumo, que (a) " em sendo o Plano de
Benefício (de prestação continuada) instituído pela Empresa Brasileira dos Correios e
Telégrafos - EBCT, como patrocinadora do mesmo, estará o referido plano sob as regras da

norma legal constante da Lei Complementar n. 108/2001, a qual expressamente exige a
cessação do vínculo funcional com o patrocinador como condição para a concessão do beneficio
supletivo " (e-STJ fl. 507); (b) "o Recorrido completou os requisitos mínimos de idade, vínculo de
cinco anos à entidade, vínculo empregatício de dez anos na sua Patrocinadora e percebe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço junto à previdência oficial como afirma.
Contudo, na época que alega que o benefício era devido faltava-lhe o requisito legal, contratual
e, indispensável do desligamento da sua empresa empregadora (Patrocinadora do plano de
benefícios administrado pelo Recorrente) " (e-STJ fl. 508); e (c) "a pretensão do Recorrido,
enquanto não se desligou da empresa empregadora que é a Patrocinadora-Instituidora do plano
de benefício (empresa pública) não poderiam ser atendidas, à vista de que, em assim sendo,
restaria violado o contrato, norma legal inconteste e os princípios norteadores da previdência
supletiva (inclusive a CF) " (e-STJ fl. 513).

O recorrido ofertou contrarrazões (e-STJ fls. 546/557).

É o relatório. Passo a decidir.

A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede Recurso Repetitivo, de que
"Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e
continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o
patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares " (TEMA 944/STJ).

Na espécie, entretanto, o eg. Tribunal de origem afastou a necessidade de
desvinculação com o patrocinador para concessão da aposentadoria complementar privada
contratada. Entendeu a Corte local que a norma prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar n.
108/2001, não poderia ser aplicada no caso concreto, haja vista a inexistência de previsão, no
regulamento anterior à entrada em vigor da referida lei, da desvinculação com patrocinador como
requisito para obtenção do benefício

A propósito, importante transcrever algumas passagens do voto condutor, in verbis:

"De fato, o autor, ora apelado desde 2000, já havia completado todos os
requisitos para a concessão da suplementação de aposentadoria que deveria
ser paga pelo apelante POSTALIS.

O art. 26, do Regulamento do POSTALIS assim dispõe:

"art. 26 - A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será
concedida ao participante que a requerer com pelo menos 58
(cinqü2enta e oito) anos de idade, desde que tenha mantido,
ininterruptamente, vinculo com a INSTITUIÇÃO nos últimos 5 (cinco>
anos anteriores ao evento, o Vínculo empregatício à patrocinadora
durante 10 por tempo de serviço pela previdência social. Parágrafo único: A
suplementa ção de aposentadoria por tempo de serviço será paga a
partir do primeiro mês em que ocorrerem as condições referidas neste

artigo."

Consigna-se que, desde a propositura da ação, o ora apelado já preenchia
todos os requisitos para a pretendida suplementação, ou seja, já possuía 65
anos (cf. doc. flS.6); contribuiu para a Instituição de Previdência Privada
Postalis, por 25 anos, conforme demonstra na proposta de adesão
devidamente assinada pelo autor e datada de 19 de fevereiro de 1981 (fls.19);
outrossim, está aposentado pelo INSS desde 23 de julho de 1992 (cf. doc. 7,
fls.27).

A negativa da concessão por parte da apelante seria que o autor não teria
se desligado da empresa e que esta seria condição para fazer jus à
percepção do benefício. No entanto, analisando os requisitos para a
concessão do referido benefício, observa-se que o 'desligamento' não faz
parte deste rol.

E não socorre à apelante a alegação de que ilegal a antecipação parcial
dos efeitos da tutela concedida em Primeiro Grau desobrigando o autor de
continuar contribuindo para o plano como participante ativo, uma vez que já
tinha implementado seu direito desde 2000.

Com efeito, na solução de conflitos entre as partes contratantes, prevalece
o regulamento do plano de previdência privada vigente ao momento da
adesão, e este, ao que se vê, não continha a condicionante alguma de que os
funcionários da ECT deveriam primeiro se desligar da empregadora para,
então, adquirirem o direito, pouco importando se ao depois tal cláusula foi
incorporada aos planos gerenciados pelo POSTALIS.

Este conceito é tem por fonte princípio basilar do Direito de que, nos
pactos entre particulares, aplicam-se as normas jurídicas (leis, contratos,
regulamentos, etc.) vigentes à época do acordo. A ordem jurídica prevalente
(Lei Complementar 109/2001) não é aquela do momento em que o direito
constituído num momento anterior possa vir a ser exercido, pois, do
contrário, a estabilidade dos pactos entre particulares cairia por terra.
Assim, como bem observado pela bem lançada sentença de Primeiro Grau, o
direito do autor, ora apelado, iniciou-se e findou-se sob a égide da Lei
6435/77." (e-STJ fls. 416/419)

Percebe-se, que o eg. Tribunal de origem atuou em descompasso com a
jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que não há ilegalidade na exigência de cessação do
vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a
concessão da complementação de aposentaria, ainda que a alteração no plano de benefícios seja
advinda de mudança legislativa posterior.

Sobre o tema, vale mencionar:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONCESSÃO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO
COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO. LC N° 108 E 109, DE 2001.
SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em
sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência
privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja

programada e continuada, é necessário que o participante previamente
cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares." (REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016).

3. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a
orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no
momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do
benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 8/4/2014,
DJe 14/4/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 833.390/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 4. INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO
TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO
VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM O BENEFICIÁRIO. 6.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos
próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC/1973, não havendo falar em
usurpação de competência do órgão colegiado" (AgInt no AREsp 273.167/SP,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 19/12/2016).

2. Verifica-se que o apelo nobre cumpre os requisitos mínimos de
admissibilidade, não assistindo ao ora recorrente as imputações de ausência
de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos como violados e de
necessidade de reexame do contexto fático para acolhimento do recurso
especial. 2.1. Ademais, "ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem
sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).

2.2. Além disso, "eventuais irregularidades da decisão singular ficam
superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo
órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada"
(AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015).

3. No que tange à impertinência da integração da Caixa Econômica Federal -
CEF à lide na qualidade de litisconsorte, tal temática não é apropriada ao
insurgente, pois não possui interesse recursal.

Isso porque a decisão agravada não se pronunciou sobre a necessidade, ou
não, do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF à lide. 4.

Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas" (Súmula 563).

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de
previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da

concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no
momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.
Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas
até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão
aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. 5.1. Para se tornar
elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, o
vínculo laboral do patrocinador com o beneficiário deve previamente ser
extinto, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Agravo
regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 663.185/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017)

Com efeito, considerando-se que o autor/recorrido continuou a prestar serviços para a
patrocinadora mesmo após a sua aposentadoria espontânea, não comprovando a efetiva cessação
do vínculo empregatício, é de rigor o acolhimento do reclamo especial a fim de reformar o
acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor/recorrido na petição
inicial.

Diante do exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial , a fim de reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de
complementação de aposentadoria formulado pelo autor/recorrido em sua petição inicial.

Em razão da inversão da sucumbência, condeno ao recorrido ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado, deverá arcar com o
pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 20788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão