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Movimentações Ano de 2015
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação de leio federal
e de incidência das Súmulas n. 7/STJ (e-STJ fls. 735/736).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 688):
"- Locação de imóvel - Revisional de aluguel - Inexistência de alteração, pela r.
sentença, de cláusulas contratuais - Impugnações genéricas e impertinentes ao laudo
pericial, cuja conclusão foi acolhida pela r. sentença, não havendo causa para alterar
seu resultado.
- Insurgência das rés contra a fixação de honorários advocatícios - Ausência de tal
fixação - Falta de interesse recursal - Agravos retidos e parte do apelo das rés não
conhecidos. Apelos das partes não providos."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 711/716), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou violação do art. 333 do CPC, sustentando, em síntese, a incoerência
do laudo judicial que apresenta o valor locatício do imóvel que não reflete a realidade do mercado.
No agravo (e-STJ fls. 739/743), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 746/751).
É o relatório.
Decido.
No que tange à tese de violação do art. 333 do CPC, o Tribunal de origem consignou
que (e-STJ fls. 692/695):
"As rés insistem que o valor não deve ultrapassar o de R$69.797,20, alegando que não
foram observadas as seguintes características do imóvel: 'o valor unitário e valores das
parcelas do terreno' e 'o valor das construções/benfeitorias da maneira adequada à
realidade do imóvel e utilização', batendo-se contra o valor atribuído por metro
quadrado, de R$980,00, afirmando que não devem ser incluídas no cálculo do aluguel
áreas de 'galerias de manutenção', que perfazem 444m², diante da impossibilidade de
sua utilização, além de negar ter sido o imóvel valorizado com a implementação do
metrô.
(...)
Por sua vez, a impugnação apresentada pelas rés também foi adequadamente repelida
pelo perito, quando ele esclareceu que o valor apurado para o metro quadrado da
região, segundo parecer técnico da autora, teve como pesquisa a avaliação de imóveis
de pequeno porte, ou seja, reflete mercado distinto daquele utilizado no laudo pericial
que se baseou em imóveis de grande porte, motivo pelo qual ' os resultados que
derivam dessas duas pesquisas não admitem comparação, porque retratam mercados
distintos' , aliado ao fato de que ' os seis meses que separam a data-base da avaliação
(julho de 2008) da data da pesquisa (janeiro de 2009) não seriam e não são
suficientes para permitir um desequilíbrio no mercado imobiliário em razão do
processo de especulação. Portanto, a pesquisa pode e deve ser admitida como
contemporânea à data-base da avaliação no sentido de refletir o comportamento do
mercado daquela época' (fls. 424/425).
(...)
Em suma, não têm fundamento as críticas das apelantes, não tendo elas conseguido
desmerecer a conclusão pericial, que apurou o valor do aluguel do imóvel em questão
em R$88.000,00."
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que o valor locatício
apurado não corresponde à realidade de mercado, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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