Informações do processo 2014/0052349-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.793
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2014 a 09/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF e pela não comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado (e-STJ fls. 750/753).

No agravo (e-STJ fls. 755/772), a recorrente alega o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mencionado recurso, repetindo ainda as razões do especial.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 690/706), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, suscitou-se, inicialmente, defeito na representação processual, sob o fundamento de que a
juntada do mandato conferido ao advogado da parte agravada ocorreu apenas durante o
processamento do recurso de apelação, contrariando as disposições dos arts. 12, VI, 13, II, e 37 do
CPC.

Apontou ainda ser indevida a interferência da associação recorrida nas relações
firmadas entre ela - recorrente - e profissionais médicos. Sobre o tema suscitou divergência
jurisprudencial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 755/772).

É o relatório.

Decido.

No que toca à alegada nulidade, consta do aresto impugnado (e-STJ fl. 641):

"No entanto, o advogado que apresentou contrarrazões ao presente apelo, anexou, na,
mesma oportunidade, novo instrumento procuratório da advogada que atuou em
primeira instância, outorgado pela atual Presidente da Instituição, ANA DANIELA
IZOTON DE SADOVSKY (fls. 592). Além disso, anexou outro instrumento
procuratório às fls. 599, em que a atual Presidente da Instituição, ANA DANIELA
IZOTON DE SADOVSKY, outorga poderes a ele, também, para atuar no feito (fls.
598/604). Assim, sanados eventuais vícios de representação, não há que se falar em
nulidade."

O entendimento da instância local está de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o

tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

(...)

3. A falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias, de acordo com
iterativa jurisprudência deste Tribunal (CPC, art. 13).

(...)"

(AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ.

(...)

2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao
Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13,
do CPC. Precedentes.

(...)"

(AgRg no AREsp 593.219/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Quanto à divergência, o recurso não merece melhor sorte.

Isso porque a insurgência foi apresentada sem que o recorrente apontasse o dispositivo
infraconstitucional objeto de interpretação dissonante, o que lhe faz deparar com o obstáculo previsto
no enunciado n. 284 da Súmula do C. STF. No ponto:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA
PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.

(...)

(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE.

SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o
acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação
divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula
284/STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS.
FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO
MEDIANTE CHEQUE. DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO,

LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO. EXIGIBILIDADE APENAS NO
CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO
ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.

(...)

2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da
causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei
federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.

(...)"

(REsp 1406487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. RECUSA INJUSTA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.

(...)

3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal
teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.

(...)"

(AgRg no REsp 1421357/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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