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21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE UM PONTO DEASSISTÊNCIA
TÉCNICA NA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação civil pública pretendendo compelir a ré a estabelecer no
mínimo um ponto de assistência técnica na capital do Rio de Janeiro para
atendimento de todos os seus modelos de aparelhos celulares, inclusive o
BlackBerry, bem como condená-la ao pagamento de indenização pelo dano
material e moral causado aos consumidores individualmente considerados. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. 3. A relação é de
consumo, diante das condições das partes e da natureza do serviço,
submetendo-se às regras estabelecidas pela Lei 8078/90. 4. A questão a ser
dirimida no presente recurso cinge-se a aferir se a ré possui obrigação legal
de credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada para a
linha de produtos ofertados na capital do Estado do Rio de Janeiro. 5. Não há
dúvida de que o fornecedor de produtos, atendendo aos ditames previstos na
legislação consumerista, deve disponibilizar uma assistência técnica
adequada e eficiente aos artigos disponibilizados no mercado de consumo. 6.
Contudo, o fato de a ré não possuir um posto de atendimento em cada estado
de federação ou nas grandes capitais, não se mostra, a priori, uma limitação
às condições de acesso e fruição do serviço. 7. O interesse legítimo do
consumidor a ser tutelado e resguardado pelo estatuto protetivo, no que
concerne à assistência técnica, é a disponibilização de um serviço eficiente e
seguro no momento pós-contratual, a fim de que consumidor permaneça
resguardado durante todas as fases da negociação. 8. A existência de um
posto de atendimento (Centro de Reparo Avançado) apenas no Estado de São
Paulo não serve de empecilho à execução adequada do serviço, assim como a
presença de um estabelecimento em cada estado da federação também não
seria uma garantia para a excelência da assistência técnica prestada ao
consumidor. 9. Hipótese em que a ré possui postos de coleta para remessa
dos aparelhos para o centro de reparo no prazo da garantia contratual, sem
custo adicional para o consumidor, sendo que, nos locais onde não existem
postos de coleta, há a disponibilização ao consumidor pelo SAC de uma
autorização de postagem para envio do aparelho pelo correio também sem
dispêndio. 10. De tal modo, desde que ao consumidor seja disponibilizado um
meio de acesso, gratuito, para a remessa do aparelho, não se vislumbra a
necessidade de qualquer atuação judicial. 11. Não se pode perder de vista
que os direitos dos consumidores devem ser harmonizados e compatibilizados
com o desenvolvimento tecnológico e econômico dos fornecedores, assim
como às inovações que acompanham a nova era virtual. (art.4º, III, do CDC)
12. A possível extensão do prazo para o reparo do aparelho em virtude do
estabelecimento se encontrar em outro estado também não serve de subsidio
para a tese autoral, tendo em vista que o consumidor pode exercer uma das
faculdades previstas no art.18, do CDC, caso não respeitado o prazo para
que o vício seja sanado. 13. Desprovimento do recurso."
(e-STJ fls. 285-287)
Opostos os embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 252-259).
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 535 do
CPC/1973; e 4°, 18 e 24 do CDC. A par da alegação de inadequação da tutela jurisdicional
entregue, aduz assevera que a inexistência de assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro
resulta frustração das legítimas expectativas dos consumidores, que ficam submetidos a "
procedimento ineficiente, inseguro e demorado " (e-STJ fl. 275).
É o relatório. Decido.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local negou provimento à apelação sob
o fundamento de que a disponibilização de meios para envio, sem custos, do aparelho à
assistência técnica, seja por meio dos Correios, seja por meio de postos de coleta, é suficiente
para atender a disponibilização prevista na legislação consumerista. Ademais, assentou-se que
essa forma de envio não é motivo para extensão do prazo legal para assistência. Portanto,
ultrapassado o prazo legal, abre-se ao consumidor as opções do art. 18 do CDC.
É o que se extrai da fundamentação do voto condutor do v. acórdão recorrido:
"Bem de ver que a ré possui postos de coleta para remessa dos aparelhos
para o centro de reparo no prazo da garantia contratual, sem custo
adicional para o consumidor, sendo que, nos locais onde não existem postos
de coleta, há a disponibilização ao consumidor pelo SAC de uma
autorização de postagem para envio do aparelho pelo correio também sem
dispêndio.
De tal modo, desde que ao consumidor seja disponibilizado um meio de
acesso, gratuito, para a remessa do aparelho, não se vislumbra a necessidade
de qualquer atuação judicial.
Conforme ressaltado pelo julgador de piso, o sistema utilizado pela ré em
manter postos de coleta do aparelho aliado à possibilidade de o consumidor
poder enviar o produto pelos correios, dependendo de onde se encontre, pode
representar, muitas vezes, uma facilidade e importar em economia.
Não se pode perder de vista que os direitos dos consumidores devem ser
harmonizados e compatibilizados com o desenvolvimento tecnológico e
econômico dos fornecedores, assim como às inovações que acompanham a
nova era virtual. (art.4º, III, do CDC)
Conclui-se, portanto, que o local onde o serviço é executado não se mostra
uma panaceia, tampouco assegura ao consumidor uma assistência técnica
adequada, satisfatória e tempestiva.
Ademais, a possível extensão do prazo para o reparo do aparelho em virtude
do estabelecimento se encontrar em outro estado também não serve de
subsidio para a tese autoral, tendo em vista que o consumidor pode exercer
uma das faculdades previstas no art. 18, do CDC , caso não respeitado o
prazo para que o vício seja sanado."
(e-STJ fl. 232, g.n.)
Vê-se, portanto, que o v. acórdão recorrido declinou, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos adotados como razão de decidir. Malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela parte recorrente, o Eg. Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide. Desse modo, não há que se cogitar de quaisquer dos
vícios previstos no art. 535 do CPC/1973.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Afastada, pois a violação do art. 535 do CPC/1973, é de se reconhecer que as razões
do recurso especial, a despeito de veicularem notória insurgência com as conclusões do v.
acórdão recorrido, não demonstram, ainda que em tese, a existência de violação dos dispositivos
legais indicados como violados. Com efeito, as alegações recursais são insuficientes para para
impugnar o fundamento adotado pelo v. acórdão quanto à suficiência da assistência técnica
disponibilizada. Assim, incide, no caso, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. O acolhimento da alegação de inépcia da inicial exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias de que os documentos carreados
à inicial seriam suficientes para instrução da demanda.
2. A apresentação de razões recursais insuficientes para infirmar a
fundamentação exposta no acórdão proferido pela Corte de origem impõe a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.377.878/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Dessarte, o recurso especial também não é viável nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial .
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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