Informações do processo 2015/0169718-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744.747
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Na origem, o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de
cobrança contra JEFERSON CHEIM SADER e AMIN AMIL SADER, cujo pedido foi julgado
procedente para condenar os réus no pagamento de R$ 46.200,27, valor relativo a contrato de
confissão de dívida.

Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA PROVA PERICIAL POR
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
NOMEADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DATA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA
CORRENTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE
BANCARIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
EFETIVA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO DEBITO. APLICAÇÃO DA
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
I.I. A ausência de realização da prova pericial deferida pelo Magistrado de piso,
por culpa dos Recorrentes, não pode dar azo à configuração de cerceio de
defesa, porquanto, ao admitir referida tese, estar-se-ia favorecendo os
Recorrentes por atos que deixaram de cumprir, quando oportunamente instados
a fazer, caracterizando atentando contra boa fé objetiva - artigo 422 do Código
Civil-, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o comportamento contraditório
(
venire contra factum proprium ).

II. MÉRITO

II.I. A respeito da caracterização do devedor em mora, impõe-se, no caso, a
observância do artigo 955 do Código Civil Brasileiro de 1916, uma vez que o
Contrato discutido - Instrumento Particular de Confissão de Dívida fora firmado
emil de setembro de 1995.

II.II. No instrumento contratual objeto de análise, há expressa previsão de que os
valores das prestações ajustadas, seriam debitados na Conta Corrente do
Recorrente Jeferson Chein Sader (Cláusula Segunda, parágrafo 1°), sendo que à
Cláusula Quarta do Contrato de Confissão de Dívida, resta consignado que a
ausência de pagamento das parcelas caracterizaria em mora, automaticamente, o
devedor, evidenciando desnecessária a notificação do devedor para referida
finalidade.

II.III. O Recorrente admitiu, em sede de Contestação, que o Banco Nacional
desenvolveu atividades na sobredita cidade até meados do ano de 1997, sendo
que, muito antes disso já havia deixado de cumprir com o adimplemento das
parcelas, pois quedou-se inadimplente ainda em janeiro de 1996, caracterizando
cristalina, a mora solvendt

II.IV. Não há que se aventar em desconstituição da mora com base na afirmação
de excesso de encargos moratórios, haja vista que o índice utilizado para
correção monetária foi a TR (Taxa de Referência), consoante se observa da
Cláusula Terceira, Parágrafo 10 do Contrato de fIs. 16/17, que, inclusive, é

inferior á taxa de poupança - e, os juros de mora aplicados são de 1% (um por
cento) ao mês, ou seja, os juros legais.

II.V. Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 963 do CC. Sustenta que a recorrida encerrou suas atividades em virtude de
liquidação judicial e fechou sua única agência na cidade em que reside o recorrente, o que
impossibilitou o recorrente de efetuar os pagamentos pertinentes ao contrato discutido, afastando, por
consequência, a sua mora. Argumenta que, nos termos do dispositivo legal indicado, não se verifica a
mora quando não for possível imputar ao devedor fato ou omissão sua em prol do pagamento.

O recurso especial foi inadmitido na origem, o que motivou a apresentação deste

agravo.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

Sobre o tema invocado no recurso especial, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão

recorrido:

(...) não prospera a tentativa do recorrente em responsabilizar o credor pela mora
(
mora accipiendi ), porquanto, mesmo que, embora no curso da execução do
contrato, o banco recorrido haja ingressado em processo de liquidação
extrajudicial, não restou comprovado que tenha encerrado suas atividades
naquele momento, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, o que em tese
impossibilitaria o pagamento.

Pelo contrário, bem é de se ver da argumentação lançada em sede de
contestação, que o próprio recorrente admite que o Banco Nacional desenvolveu
atividades na sobredita cidade até meados do ano de 1997 ( fl. 59), sendo que,
muito antes disso já havia deixado de cumprir com o adimplemento das parcelas,
pois quedou-se inadimplente em janeiro de 1996, caracterizando, assim, a mora

solvendi
 (...)

Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)
se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ
".

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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