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Movimentações Ano de 2015
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A opõe embargos de declaração em face da
decisão de fls. 139/141, proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), que não conheceu do agravo de instrumento.
O embargante afirma, em síntese, que a decisão recorrida encontra-se dissociada das
teses expostas no recurso especial.
Diante dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão de fls. 139/141 e passo à
análise do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial.
No especial, discute-se acerca da aplicação dos índices de correção monetária de
depósitos em caderneta de poupança pelos IPCs de junho de 1987 a fevereiro de 1989 e março de
1990, relativos aos denominados Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor.
Com efeito, anoto que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos
repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, relatados pelo Ministro Sidnei Beneti, firmou
entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações em que se discute o
direito dos depositantes de caderneta de poupança a alegadas perdas ocorridas quando dos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Na linha do disposto no art. 543, §§ 7º e 8º do CPC, devem os autos retornar ao
Tribunal de origem para novo exame à luz do entendimento pacificado nesta Corte. Anoto que, após
o julgamento dos recursos repetitivos mencionados, houve determinação do Supremo Tribunal
Federal (REs 591.797/SP e 626.307/SP, Ministro Dias Toffoli; e AI 754.745/SP, Ministro Gilmar
Mendes) no sentido da suspensão dos processos que tratam do presente tema, o que deve ser
observado pela instância ordinária nos termos do ordenado pelo Supremo.
Observo que o julgamento a ser proferido pelo STF nos processos mencionados
poderá também levar à reapreciação da matéria na origem, em cada caso concreto, com base no art.
543-B, § 3º, do CPC, com possível prejuízo da análise do recurso especial outrora interposto, ou
levar à necessidade de sua reiteração, tendo em vista questões de ordem infraconstitucional
porventura remanescentes.
Igualmente por esse motivo justifica-se a baixa dos autos.
Voltem, pois, os autos à origem, com a devida baixa nesta Corte.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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