Informações do processo 2015/0099538-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695457
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2015 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

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02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES BRAGA e
MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
fUndado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado (e-STJ, fl. 541):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO "A QUO" MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
havendo nenhum fato novo que venha a importar na mudança de
convencimento do relator, NADA A RECONSIDERAR, devendo assim, ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, a decisão singular proferida pelo
juízo de primeiro grau, uma vez que, os bens do devedor respondem pelos
seus débitos, salvo as restrições legais, nas quais não estão incluídas as cotas
sociais"ex vi" art. 591 do CPC. 2- A unanimidade, agravo de instrumento
conhecido e desprovido nos termos do voto do Relator.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-563).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 566-599), sustentou a parte recorrente violação
aos seguintes dispositivos:

a) arts. 5°, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas
pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, afirmou que "TJE/PA foi
expressamente instado a se manifestar sobre a impossibilidade de as quotas sociais da empresa
Marjorie Comércio Ltda. serem atingidas por constrição judicial, já que se tratam de verbas de
natureza salarial, o que, por si só, demonstra a sua impenhorabilidade. Registre-se que os
recorrentes embasaram suas alegações no fato de que a penhora sobre as quotas sociais
representaria a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa sem que
houvesse a satisfação dos requisitos necessários para a adoção de tal medida."

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c) art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 19/3, aiirmando a impossibilidade de
constrição das quotas sociais de propriedade da recorrente, ante o seu caráter impenhorável, visto
tratar-se de verba de natureza salarial destinada a sua subsistência.

Apontou, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, colacionando
precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acerca dos requisitos
necessários para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Contrarrazões apresentadas às fls. 630-632 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe destacar que, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV e 93,
IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é
viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais nesta via recursal, pois implicaria
em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal
(CF, art. 102).

A parte recorrente aponta, também, ofensa ao art. 535 do CPC/73 ao argumento de
que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado
quanto à impossibilidade de as quotas sociais da empresa Marjorie Comércio Ltda. serem
atingidas por constrição judicial por se tratar de verbas de natureza salarial.

Contudo, não se vislumbra a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto as
questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível com o resultado do julgamento.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em qualquer omissão nos autos, na medida em que as instâncias ordinárias, após análise de
todo o procedimento desenvolvido nos autos, declarou a possibilidade de penhora da quota social
a teor do art. 655, VI, do CPC/73 e da jurisprudência do STJ, conforme se observa do seguinte
trecho a seguir transcrito (e-STJ, fl. 545):

A quota social é bem que integra o patrimônio do sócio que a titulariza,
sendo, portanto passível de penhora, nos termos do art. 655, VI do CPC.
Nesse contexto, sempre é bom lembrar, que nada impede, pois, que os
executados ora embargantes/agravantes obtenham a liberação das cotas
sociais, desde que se esforcem por indicar outros bens para satisfação do
débito.

Igualmente, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, a Corte de
origem se pronunciou sobre o tema, a teor do seguinte excerto (e-STJ, fl. 561):

Facilmente se verifica que não há nos autos, a omissão ou contradição
apontada, ou outro qualquer vício, pois esta e. 1a Câmara Cível Isolada
apreciou toda a matéria recursal devolvida. Como sabido, a função
teleológica da decisão judicial é a de compor precipuamente litígios. Não é

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14 tiruvi u/u&t 14 vtinic ivictt rct i tSLLir ilili ou ur      jjvr luuiv,

não se justifica a tentativa de convencer este juízo colocando o patrimônio da
autora como salário ou verba alimentar, contradizendo as suas próprias
informações, declinadas à fl. 00006 da inicial do agravo de instrumento.

Mostra-se, portanto, destituída de plausibilidade a alegação de que o Tribunal a quo
tenha negado a apreciação da matéria suscitada pelos ora recorrentes, constatando-se, em
verdade, que o decisum examinou de forma fUndamentada todas as questões submetidas à
apreciação judicial, não se verificando nenhuma omissão que possa nulificar a decisão recorrida.
Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa
da prestação jurisdicional, constituindo, tão somente, decisão desfavorável, que a parte vencida
confunde com afronta ao preceito processual invocado.

Assim, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp 1480509/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020;
AgInt no REsp 1628949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010,
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS.

No mérito, a parte recorrente insurge-se contra a decisão de origem que manteve a
penhora das quotas sociais da empresa Marjorie Comércio Ltda./ME de propriedade da agravante
Maria Iolanda Sá Braga para pagamento de suas dívidas particulares. Para tanto, alega
contrariedade aos arts. 50 do CC e 649, IV, do CPC/73.

Da análise do caderno processual, verifica-se o acerto da decisão de origem, na
medida em que a Corte estadual afastou a aplicação do art. 50 do CC/2002, afirmando não se
tratar de desconsideração da personalidade jurídica, mas simples penhora do patrimônio do
devedor para pagamento de dívida consoante o princípio insculpido no art. 591 do CPC/73 e do
rol estabelecido no art. 655 do CPC/73, salientando, inclusive, que era possível a liberação das
quotas desde que as partes indicassem outro bem à penhora.

Para melhor esclarecer o debate, transcreve-se os excertos da decisão que trataram
sobre o tema (e-STJ, fls. 545-546):

"Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que
acaba por confundir o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, desta
forma, evita-se que a pessoa jurídica sirva de escudo para proteger

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sendo, portanto passível de penhora, nos termos do art. 655, VI do CPC.
Nesse contexto, sempre é bom lembrar, que nada impede, pois, que os
executados ora embargantes/agravantes obtenham a liberação das cotas
sociais, desde que se esforcem por indicar outros bens para satisfação do
débito.

Portanto, deve ser mantida a decisão hostilizada, a qual encontra respaldo
nos precedentes jurisprudenciais colacionados a seguir:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRATICA. EXECUÇÃO.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA.
DIVIDAPARTICULAR DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Não há irregularidade
na penhora de cotas sociais de pessoa jurídica para garantir dívidas
contraídas por seu sócio, ainda que não tenham relação com a sociedade. O
art. 591 do CPC determina que todos os bens do devedor respondem pelos
seus débitos, salvo as restrições legais, nas quais não estão incluídas as cotas
sociais. Precedentes desta Corte e do STJ.NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.".(Agravo de Instrumento N° 70045018025,
Sétima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella
Villarinho,Julgado em 14/09/2011)"

Desse modo, não há que se falar em afastamento da penhora, eis que as
cotas penhoradas pertencem ao patrimônio da sócia devedora Maria
Iolanda De Sá Braga e trata-se de dívida particular, que não envolve a
pessoa jurídica ." (grifou-se)

Dessa forma, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu a lide apenas sob o
enfoque dos bens passíveis de penhora, a teor do art. 655, VI, do CPC/73, afirmando que há
autorização legal para a constrição de quotas sociais de propriedade da pessoa física para
pagamento de dívida particular, como ocorre no presente caso, afastando a discussão acerca da
desconsideração da personalidade jurídica inversa.

A parte recorrente, por outro lado, insiste na existência de desconsideração de
personalidade jurídica inversa e da natureza salarial da verba penhorada, conforme o art. 649, IV,
do CPC/73.

Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que
tange à apontada violação dos arts. 50 do CC e 649, IV, do CPC/1973, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido
nas Súmulas 283 e 284/STF.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRA VO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais
dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o
desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e
284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.

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±                 cm w/     , ljjc / / w/ ^vj

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE.

BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO
DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO. NATUREZA
ABUSIVA. RECONHECIMENTO.

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...),

3. E inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1279039/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM
DE ATIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RAZÕES DO APELO NOBRE
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do
Enunciado n.° 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de
argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não
apresentou suas razões para afastar as conclusões do acórdão regional.

(...)

(AgRg no AREsp 1344792/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

(...)

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO
POR MORTE. EXAME DE MATERIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO. REVISÃO. IN CASU, IMPOSSIBILIDADE.

Documento eletrônico VDA26457719 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O -i /AO /A AA A A H . AA ■ AE

IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para negar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1340592/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

Ademais, verifica-se que a

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