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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LINA PRESENTES LTDA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA
CURADORIA DE AUSENTES. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de réu revel patrocinado pela Curadoria de
Ausentes, dispensa-se qualquer intimação para que tenha início a
fase de cumprimento de sentença e a incidência da multa prevista
no art. 475-Jdo CPC
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fl. 41)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 240 e
475-J, do CPC/73 e 4°, XVI, da Lei Complementar 80/94 sustentando, em síntese, que
"diante da peculiar situação de distanciamento entre o curatelado e seu curador
especial, deverá haver a citação de ambos, e assim, atender a finalidade de necessidade
de uma prestação jurisdicional efetiva, " (e-STJ, fl. 55)
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A Corte de origem consignou que nos casos de revelia não seria
necessária a intimação pessoal ou ficta de quem quer que seja para se iniciar o
cumprimento de sentença com a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73,
verbis:
"Não desconheço a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade
de intimação da Curadoria de Ausentes para fins de incidência da multa
prevista no art. 475-J do CPC.
Todavia, acompanho o entendimento dominante do E. STJ, no
sentido de até mesmo dispensar a intimação da Defensoria Pública
quando atua em favor de réu revel na condição de Curadoria
Especial, para fins de incidência da multa mencionada, verbis:
'(...) 1.- No cumprimento da sentença condenatória,
proferida contra réu revel citado fictamente por editais,
não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de
ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com
a multa de 10% (CPC, art. 475-J). (...)'(REsp
1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012)
'(...) 7. Na hipótese de o executado ser. representado por
curador especial em virtude de citação ficta, não há
necessidade de intimação para a fluência do prazo
estabelecido no art. 475-J do CPC. (...) (REsp
1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
21/03/2012)
Assim, não sendo necessária sequer a intimação da Curadoria de
Ausentes, deve ser mantida a decisão que deu prosseguimento ao
cumprimento de sentença." (e-STJ, fl. 45)
Nesse contexto, importa destacar que a jurisprudência mais recente desta
Corte Superior é no sentido de que, se o processo, na fase de conhecimento, correu à
revelia do réu, é desnecessária tentativa de nova intimação do agora executado para a
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA. ART. 475-J DO CPC. RÉUS REVÉIS. DEFENSORIA
PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NOVA INTIMAÇÃO DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Se o processo, na fase de conhecimento, correu à revelia dos
réus, não é necessária tentativa de nova intimação dos agora
executados para a incidência da multa prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil, ainda que representados pela defensoria
pública na qualidade de curadora especial, bastando que os
defensores sejam intimados.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1535200/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR
ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A
CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE
10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR
PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO
CREDOR PROVIDO.
1. - No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu
revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação
pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da
sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J).
2. - Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado
fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor,
nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a
OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos
do processo, não para o cumprimento da sentença.
3. - Recurso Especial do credor provido.
(REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/06/2012, DJe 11/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO
NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo
estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil
seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa
de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que
determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento
da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de
que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por
meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) .
2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no
fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a
revelia e nomeado curador especial.
3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o
curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado
da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como
aplicar o emcndimento de que prazo para o cumprimento
voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por
intermédio de seu advogado.
4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art.
475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao
réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de
execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05.
Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à
citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela
jurisdicional executiva.
5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente,
não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na
prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos
economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1° da CF -
mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento
de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação
ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que
atua como curador especial - o encargo de comunicar a
condenação ao réu, pois não é advogado da parte.
6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o
cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de
defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca
a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos
atos expropriatórios.
7. Na hipótese de o executado ser representado por curador
especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de
intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do
CPC.
8. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012)
Infere-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior. Logo, a manutenção do
referido acórdão, no ponto, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do
verbete sumular de n° 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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