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02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
DECISÃO Ação: "de obrigação de fazer" ajuizada por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LA RIOJA em face de AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A.
Sentença: julgou procedente o pedido para determinar à ré a liberação do
conhecimento de embarque da mercadoria (e-STJ, fls. 169/172).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por AGÊNCIA DE VAPORES
GRIEG S.A., nos termos da seguinte ementa:
Transporte marítimo internacional - Agente, consignatário ou comissário - Condição
de representante legal da companhia de navegação, do armador dono, ou do
arrendatário do navio utilizado na operação de transporte - Atuação na qualidade
de mandatário e intermediário da companhia internacional na praça do porto de
destino - Legitimação extraordinária para a causa e o processo, autorizado ao
recebimento da citação em nome da pessoa jurídica estrangeira - Art. 12, VIII e § 3º,
do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 513 e 515, da Parte Segunda,
do Código Comercial, em vigor por força do art. 2.045 do Código Civil, e arts. 115 e
116 do Código Civil - Inexistência de direito à retenção da carga e do conhecimento
de embarque por falta de pagamento do frete ou de eventuais despesas com
sobreestadia de conteiner, depois de decorrido o prazo de carência - Procedimento
ilícito adotado como forma coercitiva para o recebimento da contraprestação, ou
visando à formalização de prévia garantia de evento futuro e incerto, infringente da
legislação de regência - Vedação da autotutela prevista nos arts. 527 e 619 do
Código Comercial - Ilegalidade configurada - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 217)
Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão do relator que negou
provimento ao recurso especial, tendo em vista que a orientação adotada no acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade
extraordinária do agente marítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória
decorrente de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador:
COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO
DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO
QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a
autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e
gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou
que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do
conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do
pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na
devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve
contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers,
que justificasse a cobrança antecipada de sobre- estadia.
2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o
fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de
agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa
transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por concluir
que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o
prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre- estadia
poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das mercadorias como
meio de garantia de eventual direito da ré, em face do disposto nos arts. 527 e 619
do Código Comercial e 749 do Código Civil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal
estadual.
3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da
empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o
transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o
destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos
procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte marítimo
internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da
documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga.
4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos
decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o
agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não
tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor
o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o
fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da
mercadoria descrita na inicial.
5. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fls. 312/313)
Embargos de divergência: opostos em 25/03/2025, alegando haver
divergência jurisprudencial em relação a julgados da Primeira, Segunda e Terceira
Turmas desta Corte: AgInt no REsp n. 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020
; REsp n. 1.217.083/RJ, Segunda Turma, DJe de 4/3/2011; REsp n. 246.107/RJ, Terceira
Turma, DJe de 7/3/2012.
Aponta, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do
agente marítimo para figurar no polo passivo de ação indenizatória ou mandamental
decorrente do inadimplemento de obrigação imposta ao armador.
DECISÃO.
- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica
Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à
uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando
mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros
interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o
Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de
interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no
âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).
Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado
paradigma, o que não se vislumbra na espécie.
Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a
interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados
apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo
enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do
mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Igualmente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.
I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e
acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo
embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.
II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a
demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o
acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação
desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do §
4º do art. 266 do Regimento Interno.
III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de
ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem
mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 579/STJ.
IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do
recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do
art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.
V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.
VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira
Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023 ). (grifou-se)
Na hipótese, o acórdão embargado decidiu a controvérsia relativa à
responsabilização do agente marítimo com base em obrigação originária a ele imposta,
decorrente da demora na liberação de contêineres (demurrage).
O acórdão paradigma, por sua vez, analisa também a controvérsia em torno
da responsabilidade do armador, mas com base na responsabilidade decorrente do
direito de representação do agente marítimo.
A propósito, extrai-se do acórdão apontado como paradigma, oriundo da
Primeira Turma (AgInt no REsp n. 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020,
acerca da controvérsia fática pressuposta para julgamento:
Sustenta, então, em síntese, ser “evidente que competia à empresa L.
Figueiredo, na qualidade de mandatária e gestora marítima, a gestão da situação
com vistas a impedir a ocorrência do dano ambiental", bem como que “ o agente
marítimo, na condição de representando do armador e de explorador comercial das
embarcações mercantis, assume o ônus de implementar ações para impedir a
ocorrência de vazamento de substâncias químicas no estuário " (fl. 893e).
[...]
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com
entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agente marítimo atua
como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele tal função, recebendo
poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de
forma onerosa, nos termos do art. 653 do Código Civil.
Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o
armador é a de mandato mercantil, e, por conseguinte, o mandatário não tem
responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio
nome, mas em nome e por conta do mandante. (grifo acrescido)
A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da
parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento
dos embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela
parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGENTE MARÍTIMO.
ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO
DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA
RESPONDER PELA AÇÃO QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL
DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando
a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e
gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China.
Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação
do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à
garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual
demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita,
pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na
devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre-
estadia.
2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o
fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de
agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa
transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por
concluir que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o
prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre-
estadia poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das
mercadorias como meio de garantia de eventual direito da ré, em face do
disposto nos arts. 527 e 619 do Código Comercial e 749 do Código Civil. A
sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual.
3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da
empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o
transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o
destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos
procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte
marítimo internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à
apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da
carga.
4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos
danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao
importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo
estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem
legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer
ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do
conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na
inicial.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?