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26/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10999 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos
por CLAUDEMIR GOMES E OUTRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, proferido pela Segunda
Seção.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles
se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Na hipótese dos autos, o embargante não trouxe o inteiro teor do acórdão
paradigma. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável. A propósito: Agint no EAREsp 1416975/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.08.2021 e Agint nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Seção, DJe 20.08.2021.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de
26/5/2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE
INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015.
PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe
25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios,
determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10994 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/09/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO
VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. INTERESSE DA CEF
MANIFESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.
1. Manifestado o interesse da CEF na ação de ressarcimento por vícios construtivos em imóvel,
com seguro vinculado a contrato de mútuo habitacional, pelo SFH, a Justiça Estadual é
absolutamente incompetente, nos termos do Tema 1.011/STF. Remessa dos autos à Justiça
Federal.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.
24/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR GOMES e DÉBORA
MARA LIMA DA SILVA contra decisão monocrática assim redigida (fl. 992):
A espécie é de ação de ressarcimento contra companhia seguradora, em
decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH.
O processo tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo e, instada (fl.
973), a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na demanda.
Os próprios recorrentes suscitaram a incompetência absoluta da Justiça
Comum Estadual para a causa (fl. 660).
Em tal contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, em virtude da incidência da tese firmada no RE 827.996/PR (Tema
1.011/STF).
Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Justiça Federal no Estado
de São Paulo - Subseção Judiciária de São Vicente/SP.
Afirmam os embargantes que a decisão incorre em omissão, salientando: a) aplica-se
o item 1.2 do Tema 1.011/STF, ou seja, há sentença de mérito e portanto deve prosseguir o
processo na justiça comum estadual; b) não teria a decisão levado em conta o repetitivo no
REsp 1.091.363/SC, ou seja, que, tendo sido assinado o contrato em 1983, há que se considerar
se a apólice de seguro é pública (ramo 66) ou privada (ramo 68) e c) não há risco de
comprometimento do FCVS na espécie, deixando o julgamento de aplicar o repetitivo no
REsp 1.091.363/SC.
Houve impugnação (fls. 1.011-1.017).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limitam-se os recorrentes a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a
pretexto de omissão.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A CEF manifestou-se, afirmando que a apólice de seguro do caso concreto é pública,
do ramo 66, e que há risco de comprometimento do FCVS (fls. 978-985).
É, portanto, típica hipótese de aplicação do Tema 1.011/STF, conforme consta da
decisão ora embargada.
Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre
registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para
a insurreição que vise a reforma do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A espécie é de ação de ressarcimento contra companhia seguradora, em decorrência
de vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH.
O processo tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo e, instada (fl. 973), a
Caixa Econômica Federal manifestou interesse na demanda.
Os próprios recorrentes suscitaram a incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual para a causa (fl. 660).
Em tal contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual,
em virtude da incidência da tese firmada no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF).
Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Justiça Federal no Estado de São
Paulo - Subseção Judiciária de São Vicente/SP.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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