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Movimentações 2015 2014
14/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO
QUE CONSTA NA CDA. REVOGAÇÃO E DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA INCLUIR NOME
DO SÓCIO NA CDA. RESP N. 1.182.462/AM (543-C DO CPC). PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DE PROVA DO SÓCIO DA NÃO INCURSÃO NO ART.
135, III DO CTN. RESP 1.104.900/ES (543-C DO CPC).
1. É inviável a análise de teses veiculadas apenas em agravo regimental, não apresentadas no recurso
especial, em razão da preclusão. Por essa razão, não se procede à apreciação da questão da revogação
do art. 13 da Lei 8.620/93, bem assim da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como
condição de legitimidade dessa inclusão. Conclusão arrimada no recurso especial submetido à
sistemática do 543-C, quando do julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, de relatoria do Min. Luiz
Fux.
3. O fundamento do acórdão de origem, quanto ao redirecionamento, ao contrário do que se alega,
não foi firmado no art.13 da Lei n. 8.620/93, senão em precedente do STJ, no RESP n. 717.717/SP,
do qual se extrai que "mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a
responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é
regida pelo art. 135, III, do CTN."
4. Se o nome do sócio consta da CDA, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe ao
sócio o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN. Entendimento
consolidado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015 (data do julgamento).
08/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
04/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO-RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- PRESUNÇÃO RELATIVA DE
CERTEZA E LIQUIDEZ.
XXXIII.Sócio de empresa devedora que conste como co-devedor em Certidão de
Dívida Ativa tem nos embargos à execução a oportunidade de provar que não
incorreu em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
XXXIV.O fato de a execução estar garantida por bens da empresa executada, real
contribuinte e devedora principal , não tem o condão de excluir a responsabilidade dos
sócios que já faziam parte do pólo passivo .
XXXV.Apelação Improvida. (fl. 145 e-STJ)
As razões do recurso especial argúem violação aos arts. 535, I, do CPC e 135,III, do CTN.
Defende (i) contradição, pois apesar de ter fundamentado a inclusão do sócio na CDA com arrimo no
art. 13 da Lei. 8.620, afirma pertencer ao sócio o ônus de prova de que não incorreu nas
irregularidades previstas no art. 135, III, do CTN; (ii) No mérito, sustenta a impossibilidade de se
fazer constar o nome do sócio na CDA, e disso decorrer presunção de certeza e legitimidade, sem que
anteriormente tenha havido um processo administrativo ou investigatório para apurar se de fato houve
alguma das infrações descritas no inciso III do art. 135 do CTN.
II. Não há qualquer contradição no julgado, que se encontra claramente fundamentado.
Extrai-se do aresto que a inclusão do nome do sócio na CDA tem arrimo no art. 13 da Lei n. 8.620.
Todavia, uma vez lá incluso, incumbe ao sócio a prova de que não incorreu em qualquer da
irregulares previstas no art. 135, III, do CTN. Não há o vício indicado.
A questão da necessidade ou não de um procedimento prévio para arrimar a inclusão do
nome do sócio na CDA, para disso decorrer a legitimidade dessa inclusão na CDA, foi analisada em
recurso especial submetido à sistemática do 543-C, quando do julgamento do REsp n.
1.182.462/AM, de relatoria do Min. Luiz Fux, ficando ratificada a desnecessidade do procedimento
prévio. Eis a ementa do aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
CDA. CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO
DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO
STJ 8/2008.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio
STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus
consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 702.232/RS,
da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, a Primeira
Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente
contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento
contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos
requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável
tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a
ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação
executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente
contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º
6.830/80.
3. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, " se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da
CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de
atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."
(Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009).
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1182462/AM, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 14/12/2010).
O debate da questão fica evidente no resumo do voto da Min. Eliana Calmon, vencida na
oportunidade:
Não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente da empresa
executada somente pelo fato de seu nome estar indicado na Certidão de Dívida Ativa
na hipótese de inexistência de processo administrativo em que se verifique a
ocorrência de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei , porque,
embora a CDA goze da presunção relativa de certeza e liquidez, é imprescindível à
apuração da ocorrência da responsabilidade de terceiro, fundada no art. 135 do CTN,
o regular processo administrativo, nos termos do art. 201 do CTN, o que não ocorreu
na espécie.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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