Informações do processo 2015/0064385-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.398
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2015 a 14/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial,
porquanto a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento desta Corte (fls. 355e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 361/367e).

Com contraminuta (fls. 371/372e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de

03.09.2012).

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto objeto
de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme julgados assim ementados:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial
de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio
da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo
inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014, destaque meu).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de
afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a
benefício previdenciário.

2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à
manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado
em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à
inércia do beneficiário.

3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de
trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não
ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do INSS não provido.
(REsp 1503292/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015, destaque meu).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

(...)

4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da
definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida
e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.

5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as
prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em
virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei
8.213/1991.

6. Recurso especial conhecido mas não provido.

(REsp 1349296/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014, destaques meus).

Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp
336.322/PE, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08.04.2015; AgRg no AREsp
364.526/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28.08.2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 02.06.2014; AgRg no AREsp 311.396/SE, 1ª T., Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.04.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2015 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão