Informações do processo 2008/0167975-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.081.355
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A, tendo por objeto a decisão de fls. 588-591 (e-STJ) proferida pelo
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) que negou
seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Nas razões do recurso, assevera o recorrente a ausência de análise da ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil e a obscuridade quanto à tese de inviabilidade da revisão de
cláusula contratual em sede de ação de prestação de contas.

Decido.

Inicialmente, em vista do caráter infringente e das razões dos embargos de declaração,
recebo o recurso como agravo regimental e, verificada sua procedência, reconsidero a decisão
anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo de instrumento.

O agravante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 497):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CRÉDITO. SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO QUE
SE IMPÕE ANTE O FLAGRANTE
ERROR IN JUDICANDO .
INCONTROVERSO O DIREITO DE O CONSUMIDOR EXIGIR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO
BANCO CONTRATADO. INÚMEROS PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM
PROVIMENTO DO PRESENTE APELO.

Aponta nas razões de recurso especial ofensa aos arts. 535, 914 e 919 do Código de
Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Assevera que o acórdão recorrido foi omisso ao determinar a prestação de contas pela
recorrente, pois a primeira fase da ação foi superada, sendo que a recorrida dispensou a prolação de
sentença e a recorrente apresentou as contas no momento da contestação.

Sustenta que a recorrida pretendeu revisar e questionar as cláusulas contratuais,
utilizando-se da via inadequada para tal fim (ação de prestação de contas).

Esclarece que "ainda que se considerasse correta a via adotada pela recorrida, a prova
pericial deduzida nos autos, não apurou qualquer lançamento ou cobrança ilegal perpetrada pelo
recorrente" (e-STJ, fl. 518).

Observo inicialmente a conclusão do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 493-499):

Segundo a sentença apelada, a recorrente não tem interesse em ajuizar ação
de prestação de contas em face do Banco no qual mantém conta corrente.

O que se pretende nesta fase da ação de prestação de contas é avaliar se a
parte autora tem o direito de exigi-las e se a parte ré tem a obrigação de
prestá-las, nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil.

[...]

Logo, a ação de prestação de contas se presta exatamente a que o consumidor
possa conferir com liquidez e certeza a relação débito-crédito que lhe é
repassada pela instituição financeira.

[...]

Assim sendo, flagrante o error in judicando, reformo a sentença para julgar

procedente o pedido e condenar o réu a prestar as contas pleiteadas na peça
vestibular.

A agravante opôs embargos de declaração, para que o Tribunal estadual enfrentasse as
teses relativas à indevida utilização da ação de prestação de contas para revisão das cláusulas
contratuais; à prestação de contas já realizada nos autos pelo recorrente; à dispensa, pela própria
autora, da prolação de sentença na 1ª fase; à impugnação genérica dos valores lançados e à conclusão
da prova pericial no sentido de que não houve lançamento ou cobrança ilegal.

Transcrevo os fundamentos do acórdão proferido nos autos dos embargos de
declaração (e-STJ, fls. 505-509):

O banco réu oferta embargos de declaração apontando omissão por não
reconhecer a dívida da autora, por ter entendido como apropriado o
procedimento eleito e por não ter analisado o laudo pericial.

Ocorre que, como incontroverso, a omissão se verifica quando o decisum não
se manifesta de forma expressa sobre questão suscitada pelas partes, desde
que seja matéria relevante para a solução da lide.

[...]

Ademais, como afirmado pelo próprio embargante, em sua conclusão, o que
se pretende com o novo recurso é a reforma da decisão deste Colegiado, o
que, data venia, não pode ser obtida pela via processual eleita.

Considerando, pois, que, mesmo após ter sido suscitado a se manifestar, pela via dos
embargos de declaração, ainda assim, o Tribunal de origem manteve-se inerte em emitir qualquer
juízo a respeito das teses levantadas pelo ora agravante, a violação do artigo 535, inciso II, do Código
de Processo Civil deve ser reconhecida.

Prejudicada a análise das demais questões.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja pronunciamento sobre
a omissão reconhecida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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