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18/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO reconhecer o direito da embargada de
pleitear a indenização por morte do seu cônjuge, determinando que a autora/embargada
apresente seu requerimento, que será sujeito à regulação do sinistro.
Em suas razões, alega que a decisão embargada não estabeleceu se o
pedido de regulação de sinistro deve ser: (1) formalizado administrativamente na sede
desta Embargante; ou, (2) direcionado ao Juízo de piso.
Intimada, a embargada permaneceu apresentou manifestação (e-STJ fl.
423).
É o relatório. Decido.
Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual
se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
O recorrente alega que a decisão embargada foi omissa, pois não
estabeleceu se o pedido de regulação de sinistro deve ser formalizado
administrativamente na sede da Embargante ou direcionado ao Juízo de piso.
A presente demanda consiste numa ação de cobrança, proposta pela
embargada nos seguintes termos:
"Ocorre que no momento de sua morte, como era devido, sua
viúva, procurou a empresa Requerida com o objetivo de registrar o
sinistro da morte de seu marido e posteriormente receber sua
indenização, já que assim determinara a justiça.
Como resposta, teve uma carta da Requerida que se furtou
completamente de sua obrigação, justificando que tal procedimento
não estava amparado, vez que o Sr. Guilherme Froes de Carvalho
estava desligado daquela instituição desde 27/01/2005 e não
pertencendo mais à apólice referida." (e-STJfl. 9)
O pedido formulado na inicial teve o seguinte conteúdo:
Diante do exposto, requer se digne V.Exa. julgar procedente a
presente demanda determinando o pagamento de valores relativos
à apólice n° 0019300001324-1 e 0019300001324-2, o premio no
valor R$ 59.951,40 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e
um reais e quarenta centavos) que tem como beneficiária a ora
Requerente, tendo em vista ainda estar em vigor no mesmo status
quo ante, conforme toda determinação apresentada. (e-STJfl. 19)
A sentença que julgou improcedente a demanda, mantida pelo acórdão
proferido pela Corte de origem, assim decidiu:
"O pedido da autora é embasado em medida de urgência
concedida em outra ação que, antecipando os efeitos da tutela,
garantiu a manutenção da apólice de seguros firmada em 1971.
(...)
Desta forma, à époc do fale imento do cônjuge da autora a apólice
de seguros não estava vigente e o p amento da indenização não era
devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
observando-se, porém, o art. 12 da Lei 1.060/50." (e-STJfl. 188)
Na decisão embargada, houve o provimento do recurso especial da
autora/embargada nos seguintes termos:
"Ante o exposto, dá-se Cuida-se de embargos de declaração
opostos por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO reconhecer o direito da embargada de pleitear a
indenização por morte do seu cônjuge, determinando que a
autora/embargada apresente seu requerimento, que será sujeito à
regulação do sinistro."
Como visto, na presente ação de cobrança, a embargada/autora busca não
apenas o reconhecimento do direito de pleitear indenização relativa à apólice n°
0019300001324-1 e 0019300001324-2, mas sim a própria indenização, no valor de R$
59.951,40 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
A demanda fora julgada improcedente acolhendo-se a alegação da
ré/embargante de que o pagamento da indenização seria indevido uma vez que, à época
do falecimento do cônjuge da autora, a apólice de seguros não estava vigente.
Assim, afastada tal conclusão, nos termos da decisão embargada acima
transcrita, e concluindo-se que a apólice em questão era válida, cabe ao juízo de origem
prosseguir na apreciação do pedido da autora, analisando as outras eventuais alegações
trazidas pelas partes acerca da existência ou não do direito à indenização pleiteada,
inclusive as relativas ao cumprimento ou não dos demais requisitos ara recebimento da
indenização.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na
decisão embargada, para que na parte dispositiva onde se lê:
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno e
reconsidera-se a decisão ora agravada para, nos termos do art.
255, § 4°, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para
reconhecer o direito da recorrente de pleitear a indenização por
morte, determinando que a autora/recorrente apresente seu
requerimento, que será sujeito à regulação do sinistro, nos termos
da fundamentação acima. (e-STJfl. 417)
Leia-se:
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno e
reconsidera-se a decisão ora agravada para, nos termos do art.
255, § 4°, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para
reconhecer o direito da recorrente de pleitear a indenização por
morte, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
que prossiga na análise do pedido indeizatório da autora como
qentender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por EFIGÊNIA RANGEL DE
CARVALHO contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao
recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, a perda de
objeto da presente demanda, tendo em vista que a ação promovida pelo segurado -
marido da recorrente - com objetivo de ver restabelecido seu contrato de seguro, foi
julgada procedente, tendo tal decisão transitado em julgado. Assim, alega que tem o
direito de receber a indenização decorrente do falecimento de seu marido.
No mérito, reitera as razões do recurso especial, alegando ofensa aos arts.
421, 422 do CC, art. 8° do Estatuto do Idoso e art. 39, IV e V, 51, XI, XV e §1°, I a III
do CDC, sob o fundamento de que a cláusula que permite a não renovação do contrato
após o fim do prazo de vigência de um ano é ilegal e ofende o direito dos consumidores,
dos idosos e a boa-fé. Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial sobre
o tema.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma
pela Turma Julgadora, considerando-se, preliminarmente, o fato superveniente ora
noticiado.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ fl. 399)
Em despacho de fls. 399 (e-STJ) foi determinada a intimação da recorrida
para se se manifestar sobre a alegação de fato superveniente trazida na petição de fls.
365/369 (e-STJ) e no agravo regimental de fls.378/394 (e-STJ) , bem como a própria
recorrente para manifestar sobre eventual novo requerimento dirigido à recorrida após o
trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o contrato de seguro de vida de seu
falecido esposo e sobre o interesse no prosseguimento do presente feito.
Em petição de fls. 407/410 (e-STJ), a recorrida limitou-se a requerer que
seja negado provimento ao recurso da agravante, tendo em vista que a decisão de fls.
140/144 (e-STJ) foi proferida com total acerto e em consonância ao entendimento
pacificado por esta Corte.
A recorrente, por sua vez, apresentou manifestação de fls.411/412 (e-STJ)
informando que não tem novos requerimento a serem feitos e desejando a continuação do
presente feito e a procedência da ação.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente
pleiteando indenização por seguro de vida decorrente do óbito de seu marido, segurado
da recorrida.
Narra a autora/recorrente em sua inicial que seu marido, junto com outros
segurados, ajuizou ação ordinária na qual pleiteavam a renovação do seguro de vida
firmado com a recorrente, sob o fundamento de que a negativa de renovação por parte da
ré, após a manutenção do contrato por longo período, constitui conduta ilegal.
Aduz que, naquela demanda, após a interposição de agravo de
instrumento, foi deferida pela Corte de origem a antecipação dos efeitos da tutela para
que os requerentes daquele processo pudessem continuar a efetuar os depósitos em juízo,
permanecendo segurados até o final da demanda.
Porém, ao final, a referida ação fora julgada improcedente, tendo os
requerentes interposto recurso de apelação, recebida em ambos os efeitos.
Ocorre que, enquanto estava pendente o julgamento da apelação interposta
pelos segurados naquela ação, o marido da recorrente veio a falecer, razão pela qual alega
a recorrente fazer jus à indenização pleiteada, sob o argumento de que quando do óbito,
estava em vigor a tutela antecipada concedida no processo ajuizado por seu marido. É
este o ponto controvertido na presente demanda.
O juízo de origem julgou improcedente a ação interposta pela recorrente,
sustentando que medida antecipatória concedida naquele feito, por previsão expressa,
produziu efeitos unicamente até a prolação de sentença, de modo que o recebimento da
apelação, ainda que no duplo efeito, não implicou na prorrogação da antecipação de
tutela, in verbis:
"Pelo que se depreende do trecho acima, a medida concedida era
eficaz até a prolação de sentença pelo juízo de 1a Instância, fato
ocorrido em 25/10/2006. Sua eficácia seria protraída na hipótese
de procedência do pedido, pois, aí, o recebimento da apelação,
ainda que no duplo efeito, não afetaria a antecipação de tutela (art.
520, VII, CPC).
Porém, a decisão do agravo de instrumento continha um termo, a
sentença de improcedência. Nesse caso, seus efeitos só seriam
produzidos até o advento da sentença do juiz de 1° grau. Isso tem
lógica, pois, caso contrário, estaria se dando mais valor a uma
decisão exarada em termos de cognição sumária (a antecipação de
tutela) do que àquela exarada após ampla cognição (a sentença).
Ressalta-se que o órgão julgador, na análise do agravo de
instrumento, fez questão de estabelecer que os efeitos da
antecipação de tutela perdurariam "até a solução final pelo juízo de
1 a Instância . O recebimento da apelação em seu efeito suspensivo,
assim não afasta o termo imposto na decisão de antecipação de
tutela, já que a prolação da sentença de improcedência, por si só,
traduz termo." (e-STJfl. 187)
O entendimento acima foi acolhido adotado também pelo acórdão
recorrido, que entendeu não ser o caso de manter a antecipação da tutela, pois a tese
exposta pelos segurados, apelantes no outro processo, não possuía consistência jurídica ,
nos seguintes termos:
"Contudo, o caso "sub judice" não é excepcional para fins de
manter a antecipação da tutela, para que seus efeitos persistam na
pendência do recurso de apelação interposto noutro processo (pelo
marido da ora apelante e demais segurados contra a Cosesp, ora
apelada - v. correspondência entre as partes às fls. 23/24 destes
autos), isso porque, com relação à tese dos segurados da apólice
em comento, apelantes no outro processo, em que faz parte o
falecido segurado, discutida perante o Juízo da 29' Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Capital, tenho entendimento no
sentido de que é nenhuma a consistência jurídica do apelo dos
segurados, já que nessa peculiar relação jurídica prevalece a regra
do artigo 760 do Novo Código Civil, que permite a não renovação
após o termino do prazo estipulado (na esteira da prova
documental e da tese defendida pela seguradora na via
administrativa - v. fls. 35)." (e-STJfl. 286)
Ao recurso especial, interposto com base na ofensa aos arts. 421, 422 do
CC, art. 8° do Estatuto do Idoso e art. 39, IV e V, 51, XI, XV e §1°, I a III do CDC, sob
o fundamento de que a cláusula que permite a não renovação do contrato após o fim do
prazo de vigência de um ano é ilegal e ofende o direito dos consumidores, dos idosos e a
boa-fé, foi negado provimento por esta Relatoria, nos termos da decisão de fls. 371/375
(e-STJ).
Ocorre que na petição de fls. 365/369 e no agravo regimental de fls.
378/394, a autora/agravante noticia que o contrato de seguro de vida do seu falecido
marido foi restabelecido por decisão judicial transitada em julgado proferida na ação por
ele anteriormente ajuizada, o que prejudicaria a discussão travada nos presentes autos.
De fato, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que aquela
demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos:
"Anote-se, de início, ser pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Câmara no sentido de que, em razão
dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança
entre as partes, bem como em razão do princípio da proteção ao
consumidor, não poderia a seguradora recusar-se a renovar
contrato de seguro renovado durante décadas.
(...)
Frise-se: o que não se tolera é impossibilitar uma pessoa de firmar
ou, pior ainda, de renovar um contrato de seguro,
independentemente de sua idade. A pessoa está viva e, portanto,
pode contratar seguro de vida. O risco somente pode influenciar o
valor do prêmio e o valor da indenização.
III. Diante do exposto,dá-se provimento ao recurso. E invertem-se
os ônus da sucumbência. "
O referido acórdão transitou em julgado em 28/01/2013 e a execução
correspondente foi arquivada definitivamente no juízo de primeiro grau em 24/05/2018.
Pois bem. Diante do panorama acima descrito, resta patente o direito da
recorrente de pleitear a indenização em virtude do óbito do seu marido, uma vez que
ficou reconhecida a obrigação da seguradora recorrida de renovar contrato de seguro por
ele firmado.
Ocorre que entendo não ser o caso de dar provimento ao recurso especial
da recorrente para, desde logo, conceder-lhe a indenização pleiteada.
Icto porque para receber a referida indenização, a recorrente deve atender
às demais exigências previstas em contrato, que não foram discutidas neste processo, que
se limitou a tratar da vigência ou não do contrato.
Por exemplo, será preciso averiguar se a causa mortis encontra previsão no
contrato, se evento foi causado por doença coberta ou não, se houve a entrega de toda
documentação necessária, se há hipótese de exclusão de dependentes, se a recorrente é a
única beneficiária, qual o valor da indenização etc. Nenhum destas questões foi discutida
nesta demanda e podem impactar o direito à indenização.
Por isso, a melhor solução é julgar procedente a ação proposta pela
autora/recorrente para reconhecer seu direito de pleitear a indenização, diante da já
reconhecida vigência do contrato de seguro do seu falecido esposo, determinando,
contudo, que a autora/recorrente apresente seu requerimento, que será sujeito à regulação
do sinistro.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno e reconsidera-se a
decisão ora agravada para, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dar provimento ao
recurso especial para reconhecer o direito da recorrente de pleitear a indenização por
morte, determinando que a autora/recorrente apresente seu requerimento, que será sujeito
à regulação do sinistro, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
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