Informações do processo 2015/0171309-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744819
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/09/2015 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017 2015

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO
MORAES e ARLENE AVILA MORAES em face da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões, sustenta que a decisão é contraditória, porquanto "os
próprios julgados do STJ tem feito a análise do tema em debate, sem suscitar infringência
às súmulas citadas" (fl. 559).

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não

conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.

Ilustrativamente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.

2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez
que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a
execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o
enunciado da Súmula 315/STJ.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
constata ao caso em apreço.

2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas
por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo
Interno.

3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando
inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)

Ademais, conforme explicitado na decisão embargada, o embargante
apresentou decisões monocráticas como paradigmas.

Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, somente “cabem embargos de divergência contra acórdão
de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer

outro órgão Jurisdicional deste Tribunal".

No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos , embargado e paradigma, de mérito".

Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular
ou monocrática proferida pelo Relator.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDcl nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por CARLOS ROBERTO MORAES e ARLENE
AVILA MORAES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AREsp n. 1.010.690/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze,
referente à ação revisional de aluguéis, no sentido de que a sentença que arbitrou o valor
mensal dos aluguéis em montante superior ao pleiteado na inicial não possui vício de
julgamento ultra petita, pois a quantia requerida pelo autor é meramente estimativa e
depende de laudo pericial e da fixação do juiz;

b) REsp n. 1.327.746/SC, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
relativo à utilização da Tabela Price, em que se entende não haver ilegalidade abstrata,
sendo necessário exame em cada caso concreto, inclusive com prova pericial, se
necessário, para concluir-se por eventual incidência de juros sobre juros; e

c) REsp n. 1.566.196/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
acerca do art. 50 da Lei 10.391/04, concluindo ser o referido dispositivo aplicável nas
ações em que se discutem direitos afetos ao Sistema Financeiro de Habitação.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ e n. 518/STJ e em razão da não demonstração do
dissídio jurisprudencial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, em relação aos paradigmas apresentados, dispõe o art. 266 do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.

[...]

4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,

Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 2404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Processo registrado em 19/06/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição

para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na

decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO
EXAME DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS.
EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
518/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole

constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,

consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III,

a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em

alegada violação de enunciado de súmula".

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido

de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à
formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para

determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela

parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se

proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível

com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o

prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial

(Súmula 211/STJ).

7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do

agravo e não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e

Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 10027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão